Do ATUAL
MANAUS – A PGR (Procuradoria Geral da República) acionou o STF (Supremo Tribunal Federal) para que anule trechos de lei do Amazonas que facilitam o licenciamento de empreendimentos considerados com potencial poluidor ou degradador reduzido.
De autoria do Governo do Amazonas, a Lei 3.785/2012 cria dois tipos de licença: a LAU (Licença Ambiental Única) e a LAC (Licença por Adesão e Compromisso), que não estão previstos na resolução do Conama (Conselho Nacional do Meio Ambiente), a quem compete regulamentar o tema em todo o país.
Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, trata-se de inovação indevida do licenciamento ambiental, pois a legislação brasileira já estabelece as etapas do processo: licença prévia, licença de instalação e licença de operação.
Entre os empreendimentos e atividades que podem ser licenciados com a LAU estão fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de barro cozido, fabricação e/ou montagem de fios, cabos e condutores elétricos e fabricação de artefatos de madeira torneada.
A LAC é para instalação e a operação de atividade ou empreendimento do setor primário, de porte micro/pequeno, e com potencial poluidor degradador até médio.
De autoria do Governo do Amazonas, a Lei 3.785/2012, que trata do licenciamento ambiental no Amazonas, sofreu alterações ao longo dos anos, as principais em 2021 e 2022.
Para a PGR, diversos dispositivos da lei invadem a competência da União para editar normas gerais de proteção e responsabilidade por danos ao meio ambiente.
Para atender as peculiaridades locais, a Constituição admite que os estados e o Distrito Federal editem regras ambientais complementares, desde que sejam mais protetivas do que as estabelecidas em âmbito federal, o que não ocorre nos dispositivos questionados.
Além disso, ao criar normas de licenciamento mais permissivas, a lei amazonense fere compromisso internacional assumido pelo Brasil, que proíbe o retrocesso em direitos fundamentais já conquistados, como a garantia ao meio ambiente equilibrado.
Na ação, o procurador-geral da República destaca que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há previsão de “licença ambiental única” com dispensa de obtenção das demais licenças. “Não se pode suprimir as etapas e as respectivas licenças, sob pena de fragilizar a proteção do meio ambiente”, pontua o PGR.
Segundo Augusto Aras, embora a legislação federal admita a possibilidade de simplificar o processo de licenciamento, trata-se de uma hipótese excepcional, prevista apenas para atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, ao contrário do que estabelece a lei do Amazonas. Tanto que o STF, em casos similares, já declarou inconstitucionais leis estaduais que autorizavam a simplificação do procedimento, ou a concessão de licenças únicas para empresas de risco médio, assim como prevê a regra amazonense contestada.