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Economia

Recebimento de fezes e urina para exames dá direito à insalubridade

26 de junho de 2023 Economia
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Tribunal entendeu que a atividade contribuiu para o agravamento do quadro clínico do trabalhador (Foto: TRT-11/Divulgação)
TRT-11: sentença favorável a trabalhadora para receber adicional de insalubridade (Foto: TRT-11/Divulgação)
Do ATUAL

A exposição habitual e intermitente a agentes biológicos dá direito ao pagamento de adicional de insalubridade, decidiu a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

O TRT-11 manteve sentença que condenou hospital particular em Manaus a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a uma ex-empregada.  Ela exerceu a função de recepcionista de fevereiro de 2018 a setembro de 2021. Conforme a decisão, dicou comprovado que entre suas atribuições constava o recebimento de material biológico (fezes e urina] dos pacientes.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora Maria de Fátima Neves Lopes e rejeitou o recurso do hospital. De acordo com a perícia técnica, a exposição da trabalhadora ao agente insalubre ficou caracterizada como intermitente, sendo cumprido o restante da jornada diária na rotina administrativa. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Entre os argumentos apresentados, o hospital sustentou que a mera probabilidade de contato com objetos infecto-contagiantes não seria suficiente para o pagamento do adicional pleiteado, sendo necessário o efetivo contato com paciente ou material infectado.

Acrescentou que o contato atestado no laudo pericial sequer foi considerado permanente, não atendendo aos requisitos estipulados na norma correspondente. Alegou, por fim, que o agente biológico deveria estar classificado na lista de atividade insalubre para ensejar o deferimento do adicional.

Maria de Fátima Neves considerou que a perícia judicial não se baseou em probabilidade. Ao contrário, a perita inspecionou o local de trabalho, descreveu as atividades, discorreu sobre a legislação aplicável e detalhou o contato com o agente insalubre alegado.

Nesse sentido, a magistrada leu trechos do laudo em que foi confirmado o contato habitual e intermitente através do recebimento de material biológico dos pacientes para realização de exames.

Considerando a jornada de trabalho, a perita concluiu que a permanência da trabalhadora em contato com pacientes era de aproximadamente 40% (3,2 horas de exposição) no atendimento e 60% (4,8 horas de exposição) de sua jornada na área administrativa dentro do laboratório realizando as demais atividades pertinentes à sua função. Logo, 40% equivalem aproximadamente a 192 minutos de sua jornada de trabalho, sendo assim considerada uma exposição intermitente.

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Assuntos insalubridade, TRT-11
Redação 26 de junho de 2023
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