
Do ATUAL
MANAUS – Os desembargadores do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) deram 30 dias para que o governador do Amazonas, Wilson Lima, tome uma decisão sobre a doação de terras ao Estado proposta por um empresário que tenta se regularizar para acessar crédito agrícola.
O Código Florestal brasileiro prevê que proprietários de terras devem preservar uma área de floresta, chamada de reserva legal. Para alcançar esse percentual, empresários podem adquirir imóveis e doar ao Estado como forma de compensar a reserva.
No caso em questão, o empresário informou que possui um imóvel rural e para providenciar sua regularização teria optado pela compensação de reserva legal, com doação ao poder público de área localizada no interior da unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária. Somente após concluída esta doação é que ele poderá fazer a Adesão ao Programa de Regularização Ambiental e assim contratar crédito agrícola.
O empresário afirma que fez o pedido em 2018 e até agora aguarda a decisão do governador. “Inúmeras tentativas de obter a efetiva análise do chefe executivo foram feitas durante os 4 anos de tramitação do feito, desde viagens à capital do Amazonas, a ligações telefônicas e e-mails, todos no sentido de se obter a deliberação final do processo”, diz trecho da ação judicial.
O homem pediu a permissão da doação ao governo estadual, com a instrução, análises técnicas, jurídicas e ambientais pelos órgãos competentes, com manifestação favorável ao pedido, inclusive pela assessoria da Casa Civil, que em maio de 2021 juntou ao processo administrativo a minuta do Decreto Estadual autorizando a doação, faltando apenas a anuência e assinatura do governador.
O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da segurança, no sentido de que não é possível permitir que o poder público adie indefinidamente a conclusão do procedimento administrativo, destacando que, “como se trata de ato discricionário, o impetrado não é obrigado a aceitar a doação, mas deve efetivamente proferir decisão fundamentada, ainda que a rejeite”, conforme o parecer do procurador Nicolau Libório dos Santos Filho.
E, segundo a relatora, diante do lapso temporal injustificado superior ao máximo de 30 dias e em afronta ao princípio da duração razoável do processo, a segurança deve ser concedida.
“A duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição Federal, bem como através da legislação estadual vigente, a qual preceitua que os processos administrativos devem ser decididos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua instrução (art. 3.º, §§ 5.º e 9.º da Constituição Estadual e artigos 47 e 48 da Lei Estadual n.º 2.794/2003)”, afirma trecho do Acórdão.
A reportagem solicitou mais informações do Governo do Amazonas, mas até a publicação desta matéria nenhuma resposta foi enviada.
