
Da Redação, com Ascom PGR
BRASÍLIA – O Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas para assegurar os direitos do cidadão em caso de inércia ou morosidade do Estado, opina o MPF (Ministério Público Federal) em parecer ao STF (Supremo Tribunal Federal).
A manifestação judicial vale para casos excepcionais e, conforme jurisprudência do próprio STF, não há, nesses casos, ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
O parecer é assinado pela subprocuradora-geral da República Cláudia Marques e é referente a recurso contra decisão que obriga a União a recompor o quadro de pessoal da Delegacia da Polícia Federal em Porto Seguro (BA).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido do Ministério Público Federal e condenou a União a recompor, em seis meses, o quadro da PF em Porto Seguro a, pelo menos, no mesmo quantitativo do ano de 2004.
Ainda segundo a decisão, a União deve fixar, conforme critérios constitucionais e da Administração da Polícia Federal, novo quadro ideal de servidores, também em seis meses, após o trânsito em julgado da ação.
Na decisão, o juiz de primeiro grau reconheceu os elementos de fato abordados na ação civil pública do MPF, que demonstrou a falta de aparato policial capaz de monitorar a região de Porto Seguro, seja pelo contingente estadual, seja pelo federal.
Ao negar recurso da União e confirmar a sentença de primeiro grau, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) fixou multa diária de R$ 10 mil, a partir do 31º dia após o trânsito em julgado da sentença, em caso de descumprimento.
De acordo com o TRF1, a reversão da sentença demandaria ampla incursão fático-probatória, medida incompatível com a via extraordinária, nos termos da Súmula 279/STF. Após nova negativa, a União interpôs o agravo (recurso) em análise, para que o recurso extraordinário seja admitido, com a discussão restrita à possibilidade ou não de controle jurisdicional sobre o número de servidores em delegacia de polícia.
No entanto, para Cláudia Marques, o agravo não deve ser acolhido. Segundo ela, fica evidente que o agravante “tão somente insiste na apreciação do mérito de um recurso que não atendeu aos seus pressupostos específicos de admissibilidade”.
