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Pontes Filho

Desafios à segurança pública – parte 81: segurança e sensação de segurança

4 de novembro de 2020 Pontes Filho
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Deve-se reduzir a noção de segurança pública à de sensação de segurança? Seria algo legítimo, correto e favorável ao convívio social?

Alguns tomam segurança pública e sensação de segurança como noções sinônimas, efetivamente a mesma coisa. Nesse caso, haveria uma identidade quase completa entre ambas. Argumenta-se que esse enfoque decorre da concepção mais corrente de segurança pública, vinculada à percepção de que se está protegido contra violências, riscos, perigos, danos e perdas, dentre outros eventos de insegurança.

Há, contudo, outras visões. Para muitos estudiosos da segurança pública, a coisa não é tão simplista assim na prática. Segurança pública não se reduz nem se confunde com sensação de segurança, pois não é isso o que acontece quando um cidadão vitimado ou representante da vítima busca uma delegacia de polícia ou qualquer outro órgão policial para registrar um delito.

O cidadão que comparece a uma delegacia de polícia para comunicar a violação de um direito ou a ameaça ao mesmo, não se satisfaz com a mera sensação de segurança. A vítima de um delito ou o representante desta não se satisfaz apenas com a sensação de segurança, mas parte em busca de efetiva reparação e/ou punição para o direito violado ou ameaçado. Quando não se pode restituir o bem ou o direito nem mesmo repará-lo, vez que há crimes que não possibilitam isso, procura-se ao menos a punição do responsável pela prática delito ou pela violação do direito.  

Nesse sentido, segurança pública não é mera sensação ou impressão de segurança, mas sim o efetivo direito às condições e ao ambiente que assegurem o usufruto ou o exercício dos direitos individuais, coletivos, sociopolíticos e econômicos definidos nas leis, bem como a punição daqueles que praticaram o crime ou infringiram essas mesmas leis, praticando atos ilícitos.

A própria Constituição Federal brasileira entende segurança como direito individual (art. 5, caput), direito social (art. 6, caput) e direito “público” (art. 144, caput), cabendo ao Estado o dever de preservá-lo, como também impõe a todos a responsabilidade para com a segurança pública.

Por conta disso, a ideia de “sensação  de segurança” pode até ser útil como categoria de análise ou mesmo de retórica publicitária, mas é de pouca serventia quando se trata de buscar a efetividade de políticas de segurança pública, com vistas a promover as condições e o ambiente necessário ao usufruto dos demais direitos.

Nessa perspectiva, segurança pública não se limita ao modelo repressivo “poder-polícia-prisão” nem se confunde apenas com a polícia. Muito embora se deva recorrer aos órgãos policiais quando diante de uma ocorrência ou fato que justifique, ainda que numa última fase, segurança pública é uma noção que vai além da mera repressão ou atuação policial.

Segurança pública constitui-se numa condição para realização de outros direitos. Por esse motivo, supõe uma fase de medidas preventivas, a fim de evitar que o direito seja violado, e outra fase constituída de ações reparadoras e repressivas. Quando não é possível reaver o direito ofendido pela conduta criminosa, cabe ao Estado punir e impor o cumprimento de sanções penais, além das indenizatórias.

Segurança pública é, enfim, o essencial direito às condições necessárias para que se possa exercer os demais direitos e bens jurídicos sociais, coletivos, individuais, públicos e privados. Essa noção não cabe nem se reduz à mera ideia de sensação de segurança.


Os artigos publicados neste espaço são de responsabilidade do autor e nem sempre refletem a linha editorial do AMAZONAS ATUAL.

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Assuntos segurança pública, sensação de segurança
Cleber Oliveira 4 de novembro de 2020
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