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Economia

Justiça define em R$ 50 mil indenização por danos psíquicos a trabalhador em Manaus

2 de setembro de 2020 Economia
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trt 11
TRT11 condenou empresa por danos morais e materiais (Foto: TRT11/Divulgação)
Da Ascom TRT11

MANAUS – Um auxiliar de expedição da empresa Dunorte Distribuidora de Produtos de Consumo, em Manaus, que apresenta sequelas físicas e psíquicas em decorrência de um acidente de trabalho, receberá R$ 50 mil de indenização por danos morais e materiais. A decisão é da Primeira do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR).

O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator do processo, desembargador David Alves de Mello Junior, que considerou a responsabilidade da empresa nas doenças que acometem o trabalhador, com base no laudo pericial, e arbitrou a condenação de R$ 30 mil de indenização por danos morais e R$ 20 mil por danos materiais.

“Demonstrando o conjunto fático-probatório dos autos, que as sequelas do reclamante foram causadas pelo trabalho na reclamada, havendo relação direta de causalidade, a responsabilidade civil do empregador pelos danos e dissabores oriundos do acidente é inevitável. A perícia constatou redução parcial e temporária da capacidade laborativa”, apontou o magistrado em acórdão.

A decisão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Acidente

O acidente ocorreu em novembro de 2013, quando o auxiliar de expedição foi atingido por cinco metros de pilhas de sacas de trigo e arroz, inadequadamente empilhadas no depósito da distribuidora Dunorte. Ele sofreu diversas lesões: fratura exposta no tornozelo do pé direito, fratura em uma costela e fissuração em outras três costelas, lesão na coluna, afundamento do tórax e, ainda, o impacto e compressão do crânio, que resultou em perda auditiva.

O trabalhador tinha um ano e nove meses de serviço quando sofreu o acidente.

Perícia

Com base no laudo feito pela perita médica, ficou comprovado o nexo de causalidade (relação de causa e efeito) entre as lesões físicas e os distúrbios psiquiátricos que acometem o trabalhador e o acidente que aconteceu na sede da empresa.

O laudo pericial apontou que, como consequência do acidente, o trabalhador passou a apresentar transtorno afetivo bipolar estresse pós-traumático. Além disso, após o ocorrido,ele também manifestou problemas de visão e dores no ouvido direito, nervosismo, irritabilidade, ansiedade, episódios de perda de consciência e dificuldades para dormir. O trabalhador alega também sentir dores no joelho e parestesia –sensação anormal e desagradável sobre a pele.

O laudo apontou que o trabalhador necessita de acompanhamento médico especialista em psiquiatria por tempo indeterminado.

Responsabilidade

No julgamento em primeiro grau da Justiça do Trabalho, a empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais e R$ 60 mil por danos materiais. Inconformada com sentença, a empresa apresentou recurso pedindo a improcedência ou redução do valor de danos morais e materiais, observando a proporcionalidade e razoabilidade estabilidade acidentária, em razão da incapacidade temporária verificada no laudo pericial.

Ao analisar o caso, o desembargador David Alves de Mello Junior considerou não existir a incapacidade total e permanente do trabalho, além do tempo ser relativamente curto da admissão até a ocorrência do acidente. Ele também considerou a inexistência de nexo técnico epidemiológico para as doenças apresentadas e deu parcial provimento ao recurso da empresa para reformar a condenação de danos morais e materiais, reduzindo a indenização de R$ 90 para R$ 50 mil.

O processo é o de nº 0000802-98.2018.5.11.0013.

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