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Economia

Pessoa que responde a processo não pode ser barrada em concurso público

6 de fevereiro de 2020 Economia
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concurso seduc
Editais de concursos públicos não podem vetar a participação de candidatos que respondem a processo criminal (Foto: Divulgação)
Da Folhapress

BRASÍLIA – O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta quarta-feira, 5, por 8 votos a 1, que editais de concursos públicos não podem vetar a participação de candidatos que respondem a processo criminal.

Para a maioria dos ministros, a restrição viola o princípio constitucional da presunção de inocência.

Na primeira sessão de julgamentos de 2020 os ministros analisaram um recurso que chegou à corte em 2007. A discussão foi sobre um caso concreto, mas o resultado deve ser aplicado todos os processos semelhantes pelo país. Segundo o site do Supremo, há 573 processos aguardando o desfecho desse caso.

O caso concreto é de um policial militar do Distrito Federal que queria fazer prova para ser promovido, mas foi impedido porque respondia a um processo criminal.

A Justiça do DF decidiu que o policial não podia ser barrado na seleção, mas o governo recorreu alegando que, em respeito à disciplina e à hierarquia, era necessário que policiais que estivessem sendo investigados pelo cometimento de crimes não fossem promovidos.

O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, negou o recurso do governo do DF. “Dizer que a simples existência de um processo impede a participação num concurso ou a promoção (na carreira) viola a Constituição”, disse.

Barroso fez uma analogia com a Lei da Ficha Limpa, dizendo que, se para impedir a candidatura a deputado e a senador é exigida condenação em segundo grau, para um concurso público não se pode empregar uma restrição mais gravosa –a mera existência de um processo.

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli acompanharam o voto do relator.

Já o ministro Alexandre de Moraes votou por atender ao pedido do DF, ressaltando que, no caso concreto, o PM já estava na corporação e conhecia as regras internas.

“Aqui, trata-se de um policial militar que já fazia parte da corporação e se inscreveu em concurso interno. Não se trata de acesso inicial a concurso público, mas de ascensão funcional interna, regulamentada e disciplinada”, disse, sendo vencido pela maioria.

O ministro Marco Aurélio declarou impedimento e não votou porque sua esposa, que é juíza, atuou no caso na Justiça do DF. O decano Celso de Mello não participou da sessão porque está de licença médica.

O julgamento não foi finalizado porque não houve consenso sobre a tese que será fixada. A tese é um enunciado geral que deve nortear a Justiça nos casos semelhantes. O presidente da corte, Dias Toffoli, disse que o julgamento será finalizado nas próximas sessões.

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Assuntos Concurso Público, presunção de inocência, STF
Redação 6 de fevereiro de 2020
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