Da Redação
MANAUS – O MP-AM (Ministério Público do Amazonas) propôs ao Governo do Amazonas criar um centro de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência. Também sugeriu construir estruturas para atendimento às crianças e adolescentes infratores.
“Tais medidas têm como base os princípios de prioridade absoluta e proteção integral da criança e do adolescente, e, igualmente, de redução das desigualdades existentes no ambiente socioeconômico e cultural do Estado. Assim, as soluções sugeridas são urgentes para a efetivação de garantias de direitos de crianças e adolescentes vítimas de violência”, disse o promotor Rodrigo de Miranda Leão, da 69ª Promotoria de Justiça.
Segundo o promotor, municípios, isoladamente, não conseguiram atender demandas da área da infância e da juventude, principalmente quanto ao atendimento e acolhimento a vítimas de violência.
Caso sejam encampadas pelo Governo do Estado, as propostas deverão ser incluídas no Plano Plurianual (PPA) 2020-2023. O plano será encaminhado à ALE (Assembleia Legislativa do Estado) no dia 31 de agosto deste ano para entrar em vigor no ano seguinte. O PPA estabelece objetivos e metas a serem cumpridas no período de quatro anos e demostra a previsão de despesas nas várias áreas de atuação do Estado.
O MP-AM buscou fundamentos constitucionais estaduais para a inclusão, de forma prioritária, no PPA de recursos orçamentários para:
I – a criação e a construção na Capital do centro integrado de atendimento a criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência;
II – a criação e a construção nos centros subregionais (previstos no art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Amazonas) do centro regional integrado de atendimento a criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência;
III – criação e manutenção de albergues nos centros subregionais (previstos no art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Amazonas) para a criança e o adolescente vítimas de violência; IV – a construção nos centros subregionais (previstos no art. 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Amazonas) do centro regional socioeducativo para execução de semiliberdade e internação (arts. 120 e 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente).