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@zmanchete

STF julga inconstitucional lei amazonense sobre carreira de administrador público

17 de dezembro de 2018 @ zmanchete
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Da Redação

Por unanimidade, o plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3659 julgando-a procedente para declarar inconstitucional parte da Lei 2.778/2002 do Amazonas que instituiu a carreira de administrador público e dispôs sobre a forma de provimento dos cargos.

Na ação, a Procuradoria Geral da República (PGR) questionava a constitucionalidade da expressão “Graduação em Curso de Administração Pública mantida por Instituição Pública de Ensino Superior, credenciada no Estado do Amazonas”, contida no caput e no inciso I do artigo 3º, e do inciso IV do artigo 5º da norma amazonense. Para a PGR, a lei ofende os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade ao restringir o acesso à carreira de administrador público apenas aos candidatos graduados em instituição pública de ensino superior credenciada naquele estado.

O julgamento foi suspenso em novembro de 2017 pelo pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. Na ocasião, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, votou pela procedência da ação por entender que, ao estabelecer limitações de acesso a cargo estadual, a norma estadual feriu não só o princípio igualitário do acesso a cargos públicos como também a vedação federativa do artigo 19, inciso III, da Constituição Federal, que proíbe a criação de distinções ilegítimas entre brasileiros. O ministro Marco Aurélio abriu a divergência e votou pela prejudicialidade da ação por perda de objeto, ao argumento de que a norma foi julgada inconstitucional pelo TJAM (Tribunal de Justiça do Estado de Amazonas) e, portanto, já não mais existe no mundo jurídico.

Controle de constitucionalidade

Ao apresentar seu voto vista, o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o relator pela procedência do pedido da PGR. O ministro explicou que a jurisprudência do STF é no sentido de que, havendo duas ações de inconstitucionalidade com tramitação simultânea, uma em Tribunal de Justiça local e outra no STF, suspende-se o trâmite da estadual e espera-se o julgamento da outra ADI pelo Supremo. No entanto, no caso concreto, o TJAM não suspendeu a ADI estadual, julgou a ação e declarou a inconstitucionalidade da norma.

Para Barroso, isso não compromete o exercício de controle de constitucionalidade pelo Supremo, uma vez que o julgamento da primeira somente prejudica o da segunda se preenchidas duas condições cumulativas: se a decisão do tribunal local for pela procedência da ação e se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição estadual sem correspondência na Constituição Federal. “Caso o parâmetro de controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do Supremo”, disse.

É o caso dos autos, segundo o ministro, uma vez que o TJAM declarou a inconstitucionalidade da norma por ofensa a princípio copiado da Constituição Federal, e não tipicamente estadual. “Não podemos permitir que o Tribunal de Justiça estadual dê a última palavra sobre a compatibilidade de uma lei com a Constituição Federal. Essa é prerrogativa do Supremo, assinalou.

O ministro Barroso acompanhou o relator e votou pela declaração de inconstitucionalidade da norma por ofensa ao princípio igualitário do acesso a cargos públicos como também à vedação da criação de ilegítimas distinções entre brasileiros. Votaram no mesmo sentido os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio no sentido de julgar prejudicado o pedido. No entanto, no mérito, acompanharam a corrente vencedora.

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Assuntos administração pública, Amazonas, STF
Cleber Oliveira 17 de dezembro de 2018
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