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Política.

Juiz suspende licitação da Seduc de R$ 113 milhões para limpeza de escolas

2 de agosto de 2018 Política.
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(Foto: Secom/Divulgação)
Seduc iria contratar empresa por R$ 113 milhões para limpeza de escolas (Foto: Secom/Divulgação)

Da Redação

MANAUS – O juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e de Crimes contra a Ordem Tributária, Leoney Figliuolo Harraquian, determinou, liminarmente, a suspensão da homologação do Pregão Presencial nº 002/2018 realizado pela Comissão Geral de Licitações (CGL) visando a contratação de pessoa jurídica para realização de manutenção predial das escolas públicas estaduais da capital e do interior do Amazonas. O valor era de R$ 113 milhões. O MPC (Ministério Público de Contas), vinculado ao TCE (Tribunal de Contas do Estado), classificou o edital de “fajuto”.

Na decisão, o magistrado suspendeu a contratação de qualquer empresa declarada vencedora do referido pregão sob pena de multa de R$ 100 mil por dia (até o limite de 20 dias) incidida na pessoa do presidente da CGL e notificou a autoridade coatora (CGL) a prestar informações no prazo de dez dias.

A suspensão atende ao pedido da empresa Clean Serviços Ltda. contra a CGl (Comissão Geral de Licitação). A Clean participou do Pregão Eletrônico realizado com a finalidade contratar pessoa jurídica especializada na prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva predial de escolas estaduais da capital e do interior da Seduc (Secretaria de Estado da Educação).

Em petição, a empresa alegou que o Edital do pregão contém vícios que maculam o certame, citando a existência de divergência entre o estabelecido na tabela do Sinapi (Sistema Nacional de Pesquisa de Custo e Índices da Construção Civil) – utilizada como referência no Edital – assim como a presença de unidades de medidas equivocadas e exigências técnicas que a Autora da Ação entende como restrição de participação no certame e que comprometeriam os princípios de livre concorrência e de isonomia que devem nortear a Administração Pública.

Na decisão liminar a favor de mandado de segurança, o juiz Leoney Harraquian salientou que a finalidade maior dos processos licitatórios “é garantir possibilidade de uma competição isonômica e impessoal entre todos os interessados por meio de regras legais, razoáveis, objetivas e previamente determinadas, todas fixadas em Edital que atendam ao superior interesse público”.

Ao analisar as alegações da empresa autora da ação e lembrar o que diz o art. 2º da Lei nº 10.520/02 e o Decreto Estadual nº 24.818/05, o magistrado citou que “o Pregão Presencial nº 002/2018 tende a uma postura diferente da determinada pela Legislação apreciada, podendo ir de encontro aos princípios que devem nortear a Licitação Pública, destacando-se o da Isonomia e o da Ampliação da Competição norteadores da proposta pela Administração Pública”.

Nos autos, o juiz sustentou sua decisão em ação similar julgada pelo Superior Tribunal Federal (STF) – no Mandado de Segurança nº 5.869/DF, de relatoria da ministra Laurita Vaz – e deferiu parcialmente a liminar afirmando que, no caso em questão, “a suspensão é necessária para a análise pormenorizada dos fatos”.

O magistrado, contudo, ressaltou que “a presente decisão pode ser revista a qualquer momento, durante o andamento do presente Mandamus”, concluiu o juiz Leoney Harraquian.

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Assuntos Governo do Amazonas, Seduc-AM, TJAM
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