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Política

Juízes federais não podem receber dinheiro extra por plantão, decide Justiça

1 de junho de 2018 Política
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AGU entendeu que a remuneração dos magistrados por subsídios é incompatível com o acréscimo de qualquer outra gratificação ou adicional (Foto: Divulgação)

Do Estadão Conteúdo

BRASÍLIA – A AGU (Advocacia-Geral da União) conseguiu reformar junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decisão de primeira instância que permitia a juízes federais de Santa Catarina receberem “pagamento indevido por trabalho em regime de plantão”. As informações foram divulgadas pela AGU – Processo: 5026223-93.2014.4.04.7200/SC – TRF-4.

A Procuradoria Regional da União na 4ª Região e a Procuradoria da União em Santa Catarina – unidades da AGU que atuaram no caso – demonstraram que, por força de expressa disposição legal, a remuneração dos magistrados por subsídios é incompatível com o acréscimo de qualquer outra gratificação ou adicional, incluídos os adicionais de horas extras e o noturno.

A atuação ocorreu no âmbito de uma ação ajuizada pela Ajufesc (Associação dos Juízes Federais do Estado de Santa Catarina, na qual a entidade requeria o pagamento das horas trabalhadas em plantão com acréscimo de 50% aos seus associados.

Para a entidade, a Resolução 223/2013 do Conselho da Justiça Federal – que veda a retribuição por pecúnia aos magistrados – não teria base jurídica.

Ainda segundo a Associação dos Juízes Federais de Santa Catarina o artigo 73 da Lei 8.112/90, que estabelece o pagamento de horas extras ao servidor público, deveria ser aplicado subsidiariamente à magistratura.

Segundo a AGU, ao contrário do previsto no estatuto do servidor, a entidade solicitava a não limitação das horas a serem compensadas.

O juízo de primeira instância deferiu a demanda da entidade da toga federal, apenas restringindo a retroatividade à 2009, considerando que o pedido em relação ao período anterior estava prescrito.

Jurisprudência

Em recurso contra a decisão, os advogados da União “demonstraram ser pacífico na jurisprudência que não se aplicam aos magistrados as normas dos servidores públicos em geral quanto ao direito a receber horas extras pelo trabalho extraordinário”.

“É inconteste, por evidente, a remuneração da magistratura federal pelo sistema de subsídios. Deste modo, não há hipótese de cumulação da tal parcela remuneratória”, assinalou em memoriais distribuídos para os desembargadores do TRF-4 o coordenador de Assuntos de Servidores Estatutários da PRU-4, o advogado da União Elder Alexander Maiorki Quadros.

Quanto à alegada falta de sustentação jurídica para a vedação, a AGU explicou que o Conselho da Justiça Federal (CJF) apenas regulamentou e reforçou o que já estava explicitado na Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) – que no parágrafo 2.º do artigo 65 veda expressamente a remuneração extra.

Quadros destacou que a retribuição pelo trabalho extra dos juízes se dá pela compensação das horas trabalhadas, conforme regulamentado em resoluções do CJF.

Premissas equivocadas

O TRF-4 concordou com os argumentos da União, e, considerando que a sentença partiu de “premissas equivocadas”, julgou improcedente a ação. “Por derradeiro, quer parecer a este julgador que, mesmo se houvesse apropriação impaga de trabalho prestado por magistrados, tal situação estaria longe de igualá-los à condição de escravo”, destacou trecho do voto do relator.

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Assuntos AGU, Brasília, Juízes Federais, Santa Catarina, TRF-4
Redação 1 de junho de 2018
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