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Economia

Demissão por atender esposa no viva voz gera indenização a motorista

30 de setembro de 2026 Economia
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Prédio do TRT-11
Decisão do TRT-11 foi por empresa indenizar motorista de ônibus (Foto: divulgação/TRT-11)
Do ATUAL

MANAUS – A 4ª Vara do Trabalho de Manaus, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), julgou procedente o pedido de reversão da justa causa e condenou uma empresa do ramo de transporte rodoviário ao pagamento de indenização por danos morais a um motorista. O valor foi fixado em R$ 10 mil.

Para o juiz do Trabalho Gerfran Carneiro Moreira, o atendimento a uma ligação da esposa, realizado por meio do viva-voz, não justificava a medida adotada pela empresa nem a acusação de falta grave. Na decisão, o magistrado considerou que a aplicação da justa causa exige provas consistentes e que a penalidade deve ser proporcional à gravidade da conduta atribuída ao empregado.

Entenda o caso

Na ação, o trabalhador afirmou que foi contratado em novembro de 2024 para atuar como motorista carreteiro e pediu a reversão da dispensa por justa causa, aplicada em outubro de 2025. Segundo ele, a empresa o acusou de mau procedimento por atender a uma ligação no celular, em modo viva-voz, enquanto dirigia.

O motorista alegou que a penalidade aplicada foi desproporcional e excessiva para a conduta atribuída a ele. Também solicitou indenização por danos morais, argumentando que a medida adotada pela empresa foi arbitrária e lhe causou constrangimento.

Em defesa, a empresa afirmou que a demissão foi aplicada com fundamento na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em razão de ato de indisciplina ou insubordinação. A empregadora sustentou que o trabalhador descumpriu normas internas de segurança e de trânsito ao utilizar o celular durante a condução de veículo que transportava carga perigosa de gás natural liquefeito.

 Ao analisar o caso, o juiz entendeu que, embora o trabalhador tenha descumprido uma regra interna ao atender a uma ligação, a aplicação da justa causa foi desproporcional. De acordo com a decisão, a chamada era da esposa do empregado, circunstância que não justificaria a penalidade aplicada.

 Em outro ponto da decisão, o juiz Gerfran Carneiro destacou que, de acordo com a testemunha da empresa, o trabalhador havia descumprido a regra em duas ocasiões e, na primeira delas, não recebeu nenhuma punição. Para o magistrado, se a conduta fosse considerada realmente grave, não haveria justificativa para a tolerância inicial. A testemunha também confirmou que foi realizada uma sindicância para apurar o ocorrido, mas o empregado não teve oportunidade de apresentar sua defesa.

Na sentença, Carneiro salientou que houve desproporcionalidade na aplicação da penalidade, já que o primeiro episódio não resultou sequer em advertência. Ressaltou que a justa causa é a medida disciplinar mais severa aplicada ao trabalhador e, por isso, exige provas consistentes e respeito ao direito de defesa. Conforme a decisão, a penalidade não pode ser baseada em acusações vagas ou arbitrárias e deve ser compatível com a gravidade da conduta, sem excessos ou injustiças.

Sobre a indenização por dano moral, o juiz entendeu que a acusação de falta grave não foi comprovada. Para o magistrado, a atribuição de uma conduta grave sem provas atingiu a honra e a reputação do trabalhador, caracterizando dano moral e justificando o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil.

A sentença ainda não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

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Assuntos demissão, destaque, Justa causa, Justiça do Trabalho, motorista de ônibus, TRT-11
Cleber Oliveira 30 de setembro de 2026
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