
Do ATUAL
MANAUS – O ministro Flávio Dino, do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou a reintegração de Andrei Rodrigues ao cargo de diretor-geral da Polícia Federal um dia após seu afastamento cautelar determinado pelo ministro André Mendonça. Ele enviou a decisão para análise no plenário do Supremo.
Andrei recorreu da decisão de Mendonça e argumentou que seu afastamento prejudicaria investigações sensíveis em andamento. Segundo o diretor da PF, o afastamento interfere na organização da equipe responsável pelas investigações, retarda o acesso ao material disponibilizado e compromete a atuação célere da instituição.
Flávio Dino acolheu a alegação e suspendeu a ordem de André Mendonça, que havia afastado Andrei e o diretor de inteligência da PF, Leandro Almada, dos postos, sob o argumento de que houve direcionamento político na produção de relatórios que questionavam a condução dos casos Master e INSS.
Flávio Dino afirmou na decisão: “Por todo o exposto, no exercício do poder geral de cautela, com o objetivo de impedir a produção de danos irreparáveis a processos submetidos à minha Relatoria, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar ao Exmo. Presidente da República, autoridade competente para a nomeação do Diretor-Geral da Polícia Federal (art. 2º-C da Lei nº. 9.266/1996 c/c art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº. 9.794/2019), que assegure a imediata reintegração de ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES aos cargos de Delegado e de Diretor-Geral da Polícia Federal e de LEANDRO ALMADA DA COSTA aos cargos de Delegado e Diretor de Inteligência Policial da Polícia Federal, com o restabelecimento integral de suas respectivas atribuições funcionais”.
“Advirto que qualquer resistência ao cumprimento desta ordem poderá caracterizar, conforme o caso, ilícito sujeito às consequências previstas no ordenamento jurídico, sem prejuízo das demais medidas necessárias à preservação da autoridade das decisões desta Corte”, alertou Dino, enfatizando que a decisão submete-se exclusivamente à autoridade do plenário da Corte.
Dino também determinou que não sejam impostas aos Rodrigues e Costa novas medidas cautelares “fundadas exclusivamente em atos praticados no regular exercício de suas atribuições funcionais, em cumprimento a determinações judiciais”.
“Ficam ressalvadas eventuais apurações disciplinares, de competência dos respectivos superiores hierárquicos, se for o caso, observados, em qualquer hipótese, o devido processo legal, as regras de competência e a legitimidade para a formulação do correspondente requerimento”, afirmou o ministro.
