

Por Felipe Campinas, do ATUAL
MANAUS — Um comunicador de Manaus que pagou R$ 26,99 para impulsionar um vídeo favorável à candidatura à reeleição do governador Roberto Cidade (União Brasil) foi condenado nesta terça-feira (1º) a pagar multa de R$ 5 mil por realizar propaganda eleitoral irregular.
A sentença condenatória foi assinada pelo juiz auxiliar da propaganda eleitoral no Amazonas Diogo Oliveira Nogueira Franco e atendeu a pedido da coligação “Pra Cima, Amazonas”, encabeçada pelo candidato a governador David Almeida (Avante).
De acordo com o juiz, o comunicador contratou o impulsionamento remunerado de “conteúdo de natureza eleitoral” nas redes sociais, o que é proibido pela legislação eleitoral quando realizado por pessoa natural. Esse tipo de impulsionamento só pode ser contratado por candidatos, partidos políticos, federações, coligações ou representantes autorizados das candidaturas.
No vídeo, o homem aparecia ao lado de familiares usando camisas com a imagem, o nome e o número de urna de Cidade, enquanto dançavam ao som do jingle alusivo à candidatura do político do União Brasil.
Ao contestar a representação, a defesa do comunicador alegou que ele pagou apenas R$ 26,99 pelo impulsionamento e que o anúncio resultou em 252 visitas ao perfil. Para os advogados, esses dados indicam que não houve lesividade ao processo eleitoral.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que a questão envolve o impulsionamento remunerado de conteúdo eleitoral por cidadão comum, prática considerada propaganda eleitoral irregular. Segundo o magistrado, a alegação de que a publicação representou uma simples manifestação individual de preferência política não descaracteriza a infração decorrente do impulsionamento pago.
Quanto ao baixo alcance da publicação, Diogo afirmou que “embora tais elementos revelem reduzida dimensão econômica e limitado alcance da conduta, não são suficientes para afastar a configuração do ilícito”.
“A vedação prevista na legislação eleitoral não está condicionada à demonstração de número mínimo de visualizações, de determinado montante financeiro investido ou da efetiva ocorrência de desequilíbrio entre os concorrentes. A irregularidade decorre da própria contratação de impulsionamento de conteúdo eleitoral por pessoa não autorizada pela legislação”, disse o juiz.
Diogo também afirmou que acolher a tese de insignificância em razão do baixo valor empregado criaria uma hipótese de exceção não prevista na lei. Para ele, isso permitiria que a proibição fosse afastada sempre que a contratação tivesse pequena expressão econômica.
O juiz disse ainda que a adoção desse entendimento poderia esvaziar a finalidade da norma, “na medida em que sucessivos impulsionamentos de baixo valor realizados por pessoas naturais poderiam, em conjunto, alcançar significativa repercussão sem observância das restrições impostas pela legislação eleitoral”.
“Portanto, o reduzido valor empregado e o limitado alcance do anúncio não afastam a tipicidade da conduta. Tais circunstâncias devem ser consideradas, entretanto, no momento da individualização da sanção, juntamente com os demais elementos concretos do caso”, disse o juiz.
A defesa também alegou que o comunicador cancelou o impulsionamento, mas o juiz afirmou que a medida não descaracteriza a infração já consumada.
“A cessação espontânea da divulgação impede a continuidade da irregularidade e constitui circunstância favorável ao representado para fins de dosimetria, mas não elimina a contratação e a veiculação remunerada já realizadas”, disse o juiz.
