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Dia a Dia

STF valida redutor de 5 anos para aposentadoria especial de professor

25 de junho de 2026 Dia a Dia
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Aposentadoria especial vale para professor de escola pública que exerça a função (Foto: Divulgação/Seduc)
Da Agência STF

BRASÍLIA – O STF (Supremo Tribunal Federal) reafirmou o entendimento de que é válida a aplicação do redutor de cinco anos ao cálculo do tempo exigido para aposentadoria especial proporcional de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério. 

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1558247, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.462) e mérito julgado no Plenário Virtual. A tese fixada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça. 

O recurso foi apresentado por uma professora aposentada contra decisão da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que afastou a incidência do redutor de cinco anos no tempo de contribuição para o cálculo dos proventos de sua aposentadoria por invalidez. 

De acordo com a Turma, o Conselho Especial do TJDFT declarou a constitucionalidade do artigo 48 da Lei Complementar Distrital 769/2008, dispositivo que veda explicitamente a redução da idade e do tempo de contribuição dos professores nos casos de aposentadoria proporcional.  

No STF, a professora argumenta que o Tribunal do DF reconheceu a constitucionalidade superveniente do artigo da norma distrital com base na Emenda Constitucional federal (EC) 103/2019, que passou a permitir que cada ente federativo defina a forma de cálculo das aposentadorias.

A constitucionalidade superveniente é a ideia de que uma lei que nasceu incompatível com a Constituição poderia se tornar constitucional posteriormente em razão de uma mudança no texto constitucional. Contudo, havia uma incompatibilidade originária com a Constituição, e a decisão violou o direito adquirido dos servidores públicos.

Momento da edição 

Em sua manifestação, o presidente do Supremo, o ministro Edson Fachin, destacou que o STF, no julgamento da Reclamação (RCL) 85655, assentou que o entendimento do TJDFT, ao declarar válido o artigo 48 da Lei Complementar Distrital 769/2008 com fundamento na ampliação da autonomia dos entes federativos promovida pela EC 103/2019, violou a jurisprudência da Corte que veda a figura da constitucionalidade superveniente. 

O entendimento do Supremo é de que a lei inconstitucional na época de sua edição não pode ser convalidada por uma emenda constitucional posterior. Assim, a lei contrária ao texto constitucional vigente na época de sua edição é nula. 

Jurisprudência consolidada 

O ministro acrescentou que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, a aposentadoria proporcional de professores públicos, inclusive por invalidez, que tenham exercido exclusivamente a função do magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais. Em outras palavras, no cálculo dos proventos proporcionais, deve ser aplicado ao divisor o redutor constitucional de cinco anos previsto para a aposentadoria especial do magistério. 

O ministro Gilmar Mendes ficou vencido no julgamento quanto à reafirmação da jurisprudência do STF. 

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

“Na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério, os proventos proporcionais devem ser calculados com observância do redutor constitucional de 5 anos previsto para a aposentadoria integral da categoria”. 

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Assuntos Aposentadoria, destaque, professor, STF
Cleber Oliveira 25 de junho de 2026
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