
Do ATUAL
MANAUS – Um homem acusado de estupro de vulnerável contra as próprias filhas menores de idade foi condenado a 51 anos, 6 meses e 10 dias de prisão. A sentença foi proferida pelo juiz Geildson de Souza Lima, da Comarca do Castanho (a 102 quilômetros de Manaus). O réu está foragido.
A revelia foi decretada após o acusado, mesmo intimado, não comparecer à audiência de instrução. Conforme o juiz, ele “se encontra em local incerto e não sabido, demonstrando nítida intenção de furtar-se à aplicação da lei penal”.
Segundo a denúncia do Ministério Público, uma das crianças começou a ser abusada pelo pai quando tinha 12 anos de idade. A outra vítima, embora os abusos tenham se restringido a atos libidinosos, era obrigada a presenciar os estupros da irmã.
Conforme relatos das vítimas, os abusos ocorreram durante cerca de dois anos, inicialmente em Manaus e, posteriormente, no Careiro Castanho, quando estavam sob os cuidados do pai.
As irmãs também relataram que eram ameaçadas para não denunciar o pai. O acusado dizia que poderia matar familiares e costumava mostrar uma faca durante as intimidações. Segundo o processo, ele ainda tentou coagi-las por meio de mensagens às vésperas da audiência.
De acordo com os autos, ao apresentar as alegações finais a defesa do acusado requereu a absolvição do réu alegando “insuficiência de provas”, invocando o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu) e a tese da perda de uma chance probatória.
Durante a investigação policial, uma das vítimas recuou da denúncia alegando ter mentido por raiva do pai. Para o juiz, no entanto, tal versão “foi cabalmente desconstruída durante a Audiência de Instrução e Julgamento”, tendo sido fruto de “coação ou dependência emocional, típica de ciclos de abuso intrafamiliar”, reforçada pela conduta do réu, que tentou coagir as vítimas por mensagens eletrônicas, e que o retorno à versão acusatória em Juízo, com riqueza de detalhes e confirmação por testemunha, afastou qualquer dúvida razoável.
“(…) Do bojo do conjunto probatório é possível afirmar, sem nenhum tipo de dúvida, que o acusado efetivamente praticou o ato narrado na denúncia de forma consumada, estando a imputação ministerial sobejamente comprovada, já que as declarações das vítimas foram dadas de forma esclarecedora, em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos”, frisou o magistrado.
Da sentença, cabe apelação.
