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Economia

TJAM nega IPVA reduzido para transporte por fretamento

30 de janeiro de 2025 Economia
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Prefeitura compra 40 ônibus da Mercedes-Benz para Manaus (Foto: Marcely Gomes/Semcom)
Transporte de passageiros por fretamento, como trabalhadores do Distrito Industrial, pagam IPVA de 3,5% (Foto: Marcely Gomes/Semcom)

Do ATUAL

MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) acatou recurso do Governo do Amazonas e determinou que donos de veículos de transporte de passageiros por fretamento paguem 3,5% de IPVA (Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores) e não 2% reivindicado pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento. O recolhimento do tributo pelo índice menor foi autorizado apenas para o ano de 2023.

O acórdão foi disponibilizado na Apelação Cível nº 0455187-34.2023.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha. A decisão das Câmaras Reunidas do TJAM foi por unanimidade.

Mirza Telma decidiu que o artigo 150, inciso VI, do Código Tributário do Estado do Amazonas (CTE) – Lei Complementar nº 19/1997 – estabelece uma alíquota específica de 2% para veículos de transporte coletivo, escolar, de tração e caminhão, desde que autorizados pelo Poder Público, e ressalta que a Lei Complementar Estadual nº 244/2023 excluiu os operadores de transporte coletivo privado (fretamento) do rol da alíquota diferenciada.

“No Direito Tributário, quando se discute cobrança de tributos (redução ou majoração), é cediço que o princípio da anterioridade tributária deve ser adotado, em conjunto, com o princípio da segurança jurídica, que compreende a previsibilidade do Direito e a estabilidade das relações jurídicas, coibindo a chamada tributação surpresa”, afirma a magistrada.

No caso julgado foi observada a impossibilidade da aplicação da alíquota de 3,5% do IPVA quanto aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2023, pois mesmo que a lei complementar estadual nº 244/2023 tenha alterado o CTE em abril de 2023, retirando os veículos destinados ao fretamento da lista de beneficiários da alíquota diferenciada do IPVA, o segmento já vinha usufruindo da alíquota de 2% naquele mesmo ano.

Considerando que os efeitos do tributo devem obedecer aos princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica, o colegiado decidiu que a alíquota 3,5% do IPVA não deve ser aplicada no exercício de 2023, mas apenas nos anos subsequentes.

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