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STF mantém aposentadoria de magistrada que livrou filho da prisão

24 de maio de 2024 Dia a Dia
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Palácio do Supremo Tribunal Federal na Praça dos Três poderes em Brasília (Foto: Fábio Rodrigues-Pozzembom/Agência Brasil)
Sede do STF: decisão sobre desembargadora é pela aposentadoria compulsória (Foto: Fábio Rodrigues-Pozzembom/Agência Brasil)
Por Pepita Ortega, do Estadão Conteúdo

SÃO PAULO – Tânia Borges, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, foi absolvida em ação de improbidade, mas CNJ a afastou do exercício da função, com vencimentos proporcionais garantidos; ministros da Primeira Turma do Supremo não viram “inobservância do processo legal” e rejeitaram pedido da defesa para novo julgamento.

Os ministros da Primeira Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) mantiveram a aposentadoria compulsória da desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por suposto uso do cargo para beneficiar o próprio filho, preso por tráfico de drogas e armas. Por unanimidade, o colegiado negou um pedido da defesa para que o Conselho Nacional de Justiça realizasse novo julgamento do caso.

Os ministros seguiram o voto do relator, Flávio Dino. Ele considerou que “irremediavelmente não ocorreu”, no caso, nenhuma hipótese para que o STF revertesse a decisão do CNJ. O julgamento foi finalizado na sexta-feira passada (17).

A aposentadoria compulsória – com vencimentos proporcionais ao tempo de carreira exercido -, prevista na Lei Orgânica da Magistratura, foi aplicada em 2021, após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar que investigou se Tânia fez uso de seu cargo e poder para beneficiar o filho, preso sob suspeita de ligação com o tráfico.

O caso aconteceu em 2017. Segundo o processo, Tânia violou deveres e responsabilidade funcional ao mandar soltar o filho durante uma audiência de custódia. E, depois, ao atuar na transferência do rapaz para uma clínica psiquiátrica.

Ao analisar o pedido da defesa da desembargadora, para que o Supremo anulasse a medida imposta pelo CNJ, Flávio Dino anotou que a Corte só pode intervir em atos do Conselho em casos de “inobservância do processo legal, exorbitância de atribuições e manifesta falta de razoabilidade de seus atos”.

O relator ponderou que o recurso da defesa – um mandado de segurança – não é a via apropriada para rediscussão de pontos do processo administrativo.

Dino também rechaçou a alegação da defesa que apontou “contrariedade da conclusão” do Processo Administrativo Disciplinar e do desfecho de uma ação civil de improbidade administrativa, na qual a magistrada foi absolvida.

“Em um Processo Administrativo Disciplinar, ainda que conduzido por órgão administrativo integrante da estrutura do Poder Judiciário, as provas e situações podem ser valoradas de modo diferente da instância judicial. Isso porque os órgãos disciplinadores analisam a conduta sob o prisma dos deveres e responsabilidades funcionais”, afirma Dino.

Segundo ele, ainda que haja uma decisão judicial apontando que não há ato de improbidade administrativa no caso, “se a conduta atribuída ao servidor é violadora de deveres e responsabilidades funcionais dos magistrados, cabível e correta a aplicação de sanção disciplinar” – no caso, a aposentadoria compulsória com subsídios garantidos.

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