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Justiça decide que é ilegal contrato de temporários por 8 anos em Manaus

1 de dezembro de 2021 Dia a Dia
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Prefeitura de Manaus poderá manter temporários até novembro de 2022 (Foto: Ingrid Anne/Semcom)
Da Redação

MANAUS – A contratação de trabalhadores temporários pelo prazo de oito anos pela Prefeitura de Manaus é ilegal, decidiu o TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas). A sentença ocorreu em ação do Ministério Público do Amazonas que pediu a inconstitucionalidade da contratação de servidores temporários pelo regime de direito administrativo.

A decisão foi unânime, na sessão de terça-feira (30), na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4004741-37.2017.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Graça Figueiredo.

A decisão terá efeitos a partir de 13/11/2022 a fim de permitir a adequação do Município e para não surpreender os servidores, cujos contratos puderam ser prorrogados, por considerar não razoável interrompê-los abruptamente.

O MP ingressou com a ação em 2017, a fim de ver declarado inconstitucional o artigo 1º da Lei Municipal de Manaus nº 1.924/2014, que tem o seguinte teor: “Fica alterado para 8 (oito) anos o prazo a que alude o inciso III do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 1.425, de 26 de março de 2010”.

Segundo o MP, a lei afronta a Constituição Estadual (artigo 109, inciso II) e a Constituição Federal (artigo 37, inciso II), pois prorroga o prazo de contratação dos servidores temporários submetidos ao Regime de Direito Administrativo, em violação à regra que exige a realização de concurso público de provas ou provas e títulos para investidura em cargos públicos, excetuando-se os cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração.

“As pessoas beneficiadas pela regra ora indigitada, sob nenhum aspecto, prestaram concurso público, e a prorrogação do prazo de sua contratação cria ilegal situação de permanência no serviço público sem a prestação de concurso público”, afirmou o MP.

O Município argumentou que embora que não haja concurso formal, há realização de processo seletivo público simplificado, com observação dos princípios da igualdade, moralidade e da competição, e que o dispositivo não autoriza a investidura em cargos efetivos, não concede estabilidade, mas prevê a possibilidade de prorrogação de contratos segundo a necessidade, por prazo determinado.

Em 2018 o Pleno indeferiu a medida cautelar. Mas agora, no julgamento do mérito, a ADI foi julgada procedente, em consonância com o parecer ministerial, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei Municipal de Manaus, nº 1.924/2014, de 13/11/2014, com modulação temporal dos efeitos para que a declaração de inconstitucionalidade somente produza seus efeitos a partir de 13/11/2022.

A modulação foi proposta pela relatora, que observou a necessidade de se ter um cuidado especial para não provocar um eventual colapso nos serviços públicos e dar tempo de se realizarem os concursos, aplicando então a modulação dos efeitos da decisão, conforme permitido pelo artigo 27 da lei n.º 9.868/99, em atenção à segurança jurídica ou excepcional interesse social.

“Ponderando, desta feita, que a lei nº 1.924 é de 13/11/2014 e, ainda, que o prazo de oito anos da prorrogação se encerraria em 13/11/2022, ou seja, daqui a menos de um ano, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, proponho que a declaração de inconstitucionalidade somente produza seus efeitos a partir de tal data (13/11/2022), de modo a permitir que o ente municipal se adeque e os eventuais servidores cujos contratos temporários foram atingidos não sejam surpreendidos”.

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