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Dia a Dia

TJAM proíbe servidores da Saúde, em Manaus, de acumular três cargos

2 de novembro de 2021 Dia a Dia
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Servidores da Semsa não podem acumular três cargos, decide TJAM (Foto: João Viana / Semcom)
Por Felipe Campinas, da Redação

MANAUS – Servidor público da Semsa (Secretaria de Saúde de Manaus) com dois cargos efetivos só pode assumir cargo comissionado de assessoramento e gerência na pasta se pedir o afastamento de um dos cargos efetivos, decidiu o TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas), em julgamento realizado no último dia 26 de outubro.

No caso de assunção ao cargo de secretário ou subsecretário, o servidor efetivo deve se afastar de modo temporário de ambos os cargos efetivos para poder exercer a vaga de comissão, pois, conforme os desembargadores do TJAM, esta tem “natureza política e de dedicação exclusiva” e “seu exercício é incompatível com qualquer outro cargo público”.

O entendimento firmado pelos magistrados foi proposto pelo desembargador Cláudio Roessing, relator de uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movida pelo MP-AM (Ministério Público do Amazonas) em 2017, que pedia a anulação dos artigos 5º, 6º e 8º da Lei Municipal nº 1.978, de 14 de maio de 2015.

O MP sustentou que a norma permite a acumulação de dois cargos públicos da área de saúde e mais um cargo comissionado, perfazendo o total de três cargos com possibilidade de acumulação de vencimento. Para o MP, a lei viola o princípio da eficiência da administração pública, que visa “impedir que o agente execute suas funções de modo negligente”.

Roessing disse que, embora compreenda que a interpretação inconstitucional atribuída aos dispositivos impugnados pelo MP se dê apenas com “algum esforço cognitivo”, não se pode negar que ela existe e, conforme o órgão ministerial, existem pessoas em situação de irregularidade em decorrência dessa interpretação.

O desembargador descartou a anulação dos artigos e propôs a aplicação de entendimento conforme a constituição. “Compreendo ser o caso de aplicar a técnica de interpretação conforme a Constituição, uma vez que se deve partir da presunção da constitucionalidade da lei e do princípio de que o legislador não buscou positivar uma norma inconstitucional”, disse.

“No caso em apreço, a interpretação conforme a Constituição não configura violência contra a expressão literal do texto e não altera o significado do texto normativo , uma vez que a interpretação de forma constitucional é facilmente realizada da leitura do texto impugnado”, afirmou Roessing.

Com a decisão, os desembargadores firmaram o seguinte entendimento:

“A técnica deve ser aplicada aos artigos 5º, II, a e b; artigo 6º, § 1º, I e II, e § 2º, I e II; e artigo 8º em sua integralidade, de modo que tais dispositivos sejam interpretados no sentido de que o servidor que possui dois cargos efetivos constitucionalmente acumuláveis, caso seja nomeado para: 1) um cargo em comissão SGAS, deve se afastar do exercício de um dos cargos efetivos para assumir o cargo em comissão; 2) o cargo de Secretário ou Subsecretário, deve se afastar de modo temporário de ambos os cargos efetivos para poder exercer o cargo em comissão”.

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Assuntos acúmulo de cargos, manchete, Prefeitura de Manaus, Semsa
Felipe Campinas 2 de novembro de 2021
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