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Dia a Dia

Juiz diz que atitude do Detran-AM foi ilegal e manda retirar nome de propriedade de veículo

9 de abril de 2021 Dia a Dia
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Taxas do Detran podem ser pagas em quatro instituições bancárias no Amazonas (Foto: Murilo Rodrigues/ATUAL)
Da Redação

MANAUS – O juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, concedeu mandado de segurança a Gizelle Chaar Negreiros para que o Detran-AM (Departamento de Trânsito do Amazonas) retire o nome dela da condição de proprietária de veículo. Na ação, Gizelle afirma que fez a comunicação ao órgão quando vendeu o automóvel.

Paulo Feitoza julgou procedente a ação e o parecer do Ministério Público no processo nº 0738573-80.2020.8.04.0001, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira, 8.

Ao verificar que continuava como proprietária do veículo no Detran, a autora do processo procurou o Detran e foi informada verbalmente de que não seria feita a transferência de titularidade, a não ser que houvesse determinação judicial, sob a alegação de que o comprador era quem deveria comunicar o fato ao órgão.

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), em seu artigo 134 diz que o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

De acordo com o magistrado, tal comunicação foi feita e a negativa do órgão não tem razão. “Demonstrada a celebração do negócio jurídico, bem como a comunicação pelo alienante ao órgão executivo de trânsito com a indicação do comprador, entende-se ilegal a conduta adotada pela impetrada de negativa de transferência do veículo”, afirmou o magistrado.

O juiz também citou jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) – AgInt no AREsp 881.250/SP –, julgado em 2016, no sentido de que a responsabilidade solidária prevista no artigo 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, no que se refere ao período posterior à alienação.

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Cleber Oliveira 9 de abril de 2021
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