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Dia a Dia

MPF recomenda à Secretaria de Saúde no AM que cumpra a Lei do Acompanhante

6 de novembro de 2020 Dia a Dia
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careiro castanho am
MPF recomenda que Hospital de Careiro cumpra a lei (Foto: Divulgação)
Da Redação

MANAUS – O MPF (Ministério Público Federal) recomendou à Secretaria de Saúde do Amazonas e à diretoria do Hospital de Careiro (a 124,2 quilômetros de Manaus) que cumpram a Lei do Acompanhante (Lei nº 11.108/2015) e da Lei Estadual nº 4072/2014, que permite a presença de doulas – mulheres que dão suporte físico e emocional, orientando e assistindo a nova mãe – durante o trabalho de parto.

Na recomendação, o MPF orienta sobre a adoção de providências para a apuração de eventuais descumprimentos da legislação que cheguem a seu conhecimento, encaminhando ao Ministério Público relatórios semestrais, pelo prazo de dois anos, para que seja realizado acompanhamento do cumprimento da recomendação.

O MPF informa que os serviços do SUS (Sistema Único de Saúde), da rede própria ou conveniada, estão obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme previsto no artigo 1º da Lei do Acompanhante.

Segundo o MPF, a recomendação não será aplicável nos casos em que o cumprimento da Lei do Acompanhante puser em risco à segurança da gestante ou da criança ou à eficácia dos procedimentos realizados durante as fases de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Neste caso, considera-se circunstância em que o acompanhante, pelo seu estado físico ou emocional e/ou pela sua conduta, atrapalhe, tente atrapalhar ou venha a atrapalhar o trabalho dos profissionais envolvidos.

Para o MPF, a recusa dos profissionais envolvidos nas fases de trabalho de parto, parto e pós-parto em aceitar a presença de acompanhante somente será aceita como excludente de responsabilidade se for apresentada justificativa adequada.

A justificativa deve conter os fatos e as razões que motivaram seu ato e não serão aceitos como fundamentos capazes de justificar o não cumprimento da Lei do Acompanhante e da recomendação do MPF o sexo, a idade, a raça, o credo religioso ou qualquer outra característica pessoal do acompanhante que, por si só, não causem risco à segurança da gestante ou da criança ou à eficácia dos procedimentos de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

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