Da Redação
MANAUS – Conselheiros do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), órgão integrante do Ministério da Fazenda, negaram recurso apresentado pela empresa Primo Schincariol que pedia o creditamento de IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados) sobre produtos comprados na ZFM (Zona Franca de Manaus).
O recurso da empresa no Carf considerou a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) no Recurso Extraordinário n° 592.891, julgado em abril deste ano, que autorizou o benefício para empresas que comprarem insumos, matérias-primas e embalagens da ZFM.
No julgamento do recurso especial, realizado na tarde dessa quinta-feira, 17, os conselheiros da 3ª Turma do Carf afirmaram que o pedido do creditamento do IPI sobre a compra feita pela empresa não deve ser admitido porque “não há trânsito em julgado” no processo que trata do assunto e que tramita no STF. No dia 4 deste mês, a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), autora do RE n° 592.891, apresentou embargos de declaração contra a decisão do plenário do STF.
A Primo Schincariol recorre de autuação por comercializar bens de produção sem destacar o IPI nas notas fiscais de saída entre junho de 2008 e maio de 2009. O Carf ainda não publicou a íntegra da decisão que negou o recurso da empresa.
De acordo com o site Jota.info, ao analisar o pedido, o conselheiro da Fazenda Luiz Eduardo de Oliveira Santos afirmou: “Diga-se de passagem, ainda não há trânsito em julgado”. A mesma argumentação foi utilizada pelos outros conselheiros da Fazenda durante a votação, como o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, que manteve o posicionamento contra o entendimento do STF. “Abro divergência e nego provimento pela falta de trânsito em julgado”, disse.
Ao votar contra o pedido, a conselheira Tatiana Midori Migiyama citou o artigo 987 do novo CPC (Código de Processo Civil), que estabelece que “apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito”.
“Esse (artigo do CPC) é mais um embasamento. O embargo de declaração não poderia mudar a tese já fixada pelo STF”, afirmou Tatiana.