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zmanchete

Dúvidas sobre prazos geram indefinição sobre validade da candidatura de Rebecca

27 de julho de 2017 zmanchete
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Rebecca Garcia e Abdala Fraxe
Rebecca Garcia vai concorrer com o vice Felipe Souza, mas com a foto de Abdala na urna (Foto: Divulgação)

Por Henderson Martins, da Redação

MANAUS – A imprecisão na resolução sobre a eleição suplementar no Amazonas gera indefinição sobre a candidatura de Rebecca Garcia (PP). O impasse envolve os prazos estabelecidos na lei para tornar-se apto a concorrer ao Governo do Amazonas no pleito do dia 6 de agosto. Com o registro de seu candidato a vice, deputado estadual Abdala Fraxe (Podemos) rejeitado pelo TRE (Tribunal Regional Eleitoral), Rebecca o substitui às pressas pelo vereador Felipe Souza no final da tarde dessa terça-feira, 25.

Pela lei eleitoral, o prazo para substituição de vice é de 20 dias antes da eleição, mas a mudança foi feita a 12 dias. A dúvida é se a alteração cumpriu ou não o prazo. Isso porque o julgamento do registro de Abdala Fraxe também foi feito fora do prazo, na manhã dessa terça-feira.

De acordo com o artigo 12 da resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), “a substituição de candidato que for considerado inelegível, tiver seu registro indeferido, cancelado, cassado, ou ainda que renunciar ou falecer, deverá ser requerida até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, observado o prazo de 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento (art. 13, §§ 1° e 3°, da Lei n° 9.504/97)”.

Leia mais:

Rebecca substitui vice, mas concorre com foto de Abdala na urna

TRE rejeita registro de Abdala e chapa de Rebecca Garcia é impugnada

Adaptação

O presidente do TRE, Yedo Simões, disse que devido ao tempo do processo de eleição ser mais curto, os prazos também foram adaptados na resolução.

Já o secretário judiciário do TRE, Waldiney Siqueira, disse que não havia um prazo muito claro para substituição do vice na chapa de Rebecca Garcia. O prazo para substituição de candidato e para julgamento do registro de candidatura já haviam encerrados. “Conforme o artigo 10 da resolução do TRE-AM, os pedidos de registro de candidatura, impugnados ou não, deveriam estar julgados no Tribunal até o dia 13 de julho de 2017”, disse Siqueira.

Segundo Waldiney, por conta da impugnação e da suspensão da ação que durou oito dias, só foi julgado nessa terça-feira. Por isso, foi mantido o direito de substituição e, como não tem um prazo certo, a coligação ‘Coragem para Renovar’ substituiu o candidatado no mesmo dia. “Eu tinha o entendimento que eles teriam um prazo recursal de três dias para fazer a substituição, mas eles fizeram no mesmo dia e a Corte deve analisar esse prazo”, comentou Siqueira.

Impugnação

Waldiney Siqueira informou que o TRE publicou nesta quarta um edital de impugnação com prazo de cinco dias. “É possível que alguma coligação adversária venha a pedir impugnação. Se houver processos, vai demorar mais para julgar. Se não houver, vai ser julgado o registro após os cinco dias”, disse.

De acordo com o secretário judiciário, há possibilidade de o registro de candidatura de Felipe Souza (Podemos), ser julgando após o primeiro turno e caso seja negado o registro por conta dos prazos, todos os votos recebidos pela coligação deverão ser anulados Há possibilidade, ainda, segundo Siqueira, de a chapa recorrer ao TSE.

Confira o que diz a resolução do TRE

Art. 8°. As impugnações aos registros de candidatura seguirão o procedimento previsto no artigo 3° e seguintes, da Lei Complementar n° 64/90.

Art. 9°. Após encerrado o prazo de impugnação ou, se for o caso, o de contestação, a Secretaria Judiciária tomará as providências do artigo 35, da Resolução TSE n° 23.405/14.

Art. 10. Os pedidos de registro de candidatura, impugnados ou não, deverão estar julgados no Tribunal até o dia 13 de julho de 2017.

Art. 12. A substituição de candidato que for considerado inelegível, tiver seu registro indeferido, cancelado, cassado, ou ainda que renunciar ou falecer deverá ser requerida até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição, observado o prazo de 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento (art. 13, §§ 1° e 3°, da Lei n° 9.504/97).

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Assuntos Abdala Fraxe, Amazonas, eleição suplementar, Rebecca Garcia, TRE-AM
Cleber Oliveira 27 de julho de 2017
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