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@zmanchete

Justiça manda suspender greve de professores e descontar dias parados

23 de março de 2018 @ zmanchete
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Professores paralisaram aulas na segunda-feira, 19, e Justiça considerou que greve gerou prejuízo ao ano letivo (Foto: ATUAL)
Professores paralisaram aulas na segunda-feira, 19, e Justiça considerou que greve gerou prejuízo ao ano letivo (Foto: ATUAL)

Da Redação

MANAUS – A desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura determinou, nesta sexta-feira, 23, a suspensão da greve deflagrada pela Asprom Sindical (Sindicato dos Professores e Pedagogos de Manaus) e ordenou o desconto dos dias parados dos salários dos professores associados à entidade. Conforme a decisão, o desconto só não ocorrerá se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento dos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem a paralisação.

Em caso de descumprimento, a Asprom será multada em R$ 20 mil por dia. Na tutela de urgência, a desembargadora afirma que o movimento foi deflagrado no meio de franca negociação em andamento e que a greve causa prejuízo na prestação de serviço essencial.

A decisão atende ação civil pública proposta pelo governador Amazonino Mendes. “Em que pese a greve ser conceituada como uma paralisação coletiva do trabalho, que objetiva proteger uma pretensão desenvolvida pelos trabalhadores no interesse coletivo da classe, no caso em análise verifica-se, num primeiro momento, que tal movimento foi deflagrado no meio de franca negociação em andamento, onde não se visualiza, de plano, atos por parte da administração que fizessem cessar tais conversações, ou seja, saíram da mesa de negociação com tratativas em curso e convocaram a assembleia e decidiram pela paralização”, diz trecho da decisão da desembargadora.

A tutela de urgência também considera que há perigo de dano com a paralisação do ano letivo dos alunos e, consequentemente, atraso no calendário escolar, implicando na penalização do aluno enquanto perdurar a greve, repercutindo em danos irreparáveis. A desembargadora alerta, ainda, para o prejuízo com a paralisação de toda a rede estadual de educação.

“No dever de prestar e manter serviços de natureza pública essencial, tal qual a educação, o percentual de funcionamento do sistema de educação, em caso de greve, não pode ser mitigado por movimento paredista, cuja legitimidade efetivamente é discutível, o que implica no comprometimento do funcionalismo das escolas da rede pública estadual”, diz outro trecho da decisão. Segundo a desembargadora, a paralisação das atividades dos professores não garantiu o contingente mínimo de pessoal para a realização das atividades essenciais, o que viola os artigos 9 e 11 da Lei 7.783/89 (lei de greve).

Na decisão, Socorro Guedes afirma que a paralisação também afronta direito constitucional da educação: “De frisar-se que, em cognição sumária, não vislumbro coerência entre o exercício do movimento paredista deflagrado pela ré e a efetiva proteção do direito à educação, igualmente salvaguardado pela Constituição Federal, por se afigurar, notadamente em relação às crianças e adolescentes, como serviço público essencial, de modo que a paralisação das atividades daí decorrentes configura afronta ao princípio da continuidade dos serviços públicos”.

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