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Economia

Abastecimento de avião rende indenização por risco a trabalhador

26 de abril de 2017 Economia
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Avião gasolina  (Foto: Antonio Pinheiro/Divulgação)
Abastecimento de aeronaves é considerado atividade de risco pela Justiça Trabalhista (Foto: Antonio Pinheiro/Divulgação)

MANAUS – Com fundamento na Súmula nº 364 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e por entender que a exposição do trabalhador em local de abastecimento de aeronaves constitui direito ao pagamento de adicional de periculosidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve sentença que condenou a Gol Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 30.352,61 a um ex-funcionário exposto a risco intermitente, conforme apurado em laudo pericial.

A controvérsia foi analisada nos autos da ação trabalhista ajuizada em fevereiro de 2014, na qual o reclamante pleiteou o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos nas parcelas salariais do período trabalhado, alegando que, no exercício da função de despachante técnico II, acompanhava o carregamento e descarregamento de bagagens em aeronaves, enquanto era realizado o abastecimento do avião. De acordo com a petição inicial, o reclamante trabalhou na empresa aérea no período de abril de 2005 a maio de 2012, quando foi dispensado sem justa causa.

Devido à natureza da matéria, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de Manaus determinou a realização de perícia técnica. No laudo pericial, o engenheiro de segurança do trabalho apontou a exposição do reclamante a situações de risco por cerca de duas horas por turno, concluindo pela existência de periculosidade porque o serviço era executado no pátio onde ocorre o abastecimento das aeronaves. A sentença acolheu o laudo pericial e condenou a Gol a pagar ao ex-funcionário o adicional de periculosidade e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.

No julgamento do recurso da Gol, que negou a exposição do autor a risco acentuado de forma permanente, argumentando que a empresa “implantou as melhores práticas de segurança no abastecimento de aeronaves”, o desembargador relator David Alves de Mello Junior não vislumbrou elementos para reforma da sentença. Ele entendeu que os argumentos recursais da empresa estão em desacordo com a realidade do processo, salientando que a sentença de mérito deferiu o adicional de periculosidade com fundamento na perícia realizada nos autos, na prova testemunhal e na descrição das atividades do reclamante, conforme relatado na defesa da reclamada.

Ao manter a decisão de origem na íntegra, o relator fundamentou seu posicionamento na Súmula nº 364 do TST, segundo a qual “tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco”. Ele argumentou que o processo de abastecimento dos aviões pode ser moderno e seguro, mas o risco controlado não significa inexistência de risco. “É interessante realçar que, se o reclamante transitava no sítio do abastecimento, passando por entre os dutos condutores cheios de combustível, não seria necessário muito para ficar sujeito a risco”, ponderou.

Além do laudo pericial produzido especificamente no processo em julgamento, prosseguiu o desembargador, há os laudos ‘emprestados’ (provas periciais produzidas em outros processos) que averiguaram atividades de trabalhadores congêneres ao reclamante, os quais se mostram elucidativos quanto ao serviço realizado em condições perigosas e definidores do direito do autor ao adicional de periculosidade.

“O juízo não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos presentes nos autos. No entanto, indubitável o perigo a que estava sujeito o reclamante, ainda que por alguns períodos do dia, o que não caracteriza caso fortuito ou eventual. Ressalta-se que explosão de produtos inflamáveis ocorre e finda em milésimos de segundo e é esta periculosidade que a lei pretende compensar”, concluiu o relator, cujo voto foi acompanhado pelos demais membros da Primeira Turma.

Ainda cabe recurso da decisão ao Processo: 0000450-94.2014.5.11.0009.

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Assuntos Amazonas, Gol linhas aéreas, TRT-11
Cleber Oliveira 26 de abril de 2017
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