Por Rosiene Carvalho, da Redação
Com dívidas de mutuários em “patamar elevado”, o governador José Melo (Pros) enviou à ALE (Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas) um projeto de lei para renegociar dívidas e regularizar títulos de proprietários de imóveis da Suhab (Superintendência Estadual de Habitação).
A regularização de títulos é uma forma do atual proprietário do imóvel, que comprou casa ou apartamento, transferi-lo para o seu próprio nome. O desconto da dívida chega a dispensa de até 90% de juros e multas.
Para o governo, segundo justificativa enviada aos deputados, um projeto “dessa magnitude” é a única forma da Suhab receber o pagamento de dívidas de “difícil recuperação”.
Além disso, o governo aponta que a recuperação desses valores, diante da crise financeira e dos cortes de gastos da administração, é uma alternativa de capitalizar a Suhab para novos empreendimentos. O residencial Ozias Monteiro 2, obra da Suhab ao lado do IML, Zona Norte de Manaus, está parada há meses.
A dispensa de cobrança de juros é de até 90%, em caso de quitação em única parcela. A renegociação da dívida também prevê descontos altos nos juros e multas das dívidas: o mínimo é de 10%, com o saldo devedor dividido de 25 a 36 meses. Há parâmetros diferentes para os vários tipos de negociação e condição atual do mutuário. Esses detalhes e os requisitos para regularização e transferência dos imóveis estão abaixo.
O projeto de lei começou a tramitar na segunda-feira, 31 de outubro, na ALE. De acordo com a justificativa da lei, assinada pela superintendente da Suhab, Indra Mara dos Santos Bessa, o aumento da dívida com juros elevados engessa a capacidade de adimplência dos mutuários que estão com as parcelas atrasadas.
“Sobreleva-se o fato de que o índice de inadimplência em relação aos contratos de financiamentos firmados com a Suhab se encontram em um patamar elevado, o que, de per si, engessa a capacidade financeira dos mutuários inadimplentes em flagrante desaquecimento da economia local”, afirma a superintendente.
Confira como a dívida pode ser renegociada:
Quitação de débito para inadimplentes:
Condição: Os mutuários inadimplentes ou seus procuradores devidamente habilitados por instrumento público que aderirem ao Programa de Recuperação de Crédito – PRC, na modalidade de acordo financeiro, poderão liquidar o débito, compreendendo a soma do principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação vigente, com abatimento dos juros de mora e da multa aplicados, na forma a seguir especificada:
Forma:
1 – à vista com 90% (noventa por cento) de redução das multas e dos juros legais aplicados;
2 – em até 12 parcelas, sendo a primeira à vista e as outras mensais e consecutivas devidamente atualizadas monetariamente a partir da 2.a parcela, com redução de 7O% (setenta por cento) das multas e dos juros legais aplicados;
3 – de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo a primeira à vista e as outras mensais e consecutivas devidamente atualizadas monetariamente a partir da 2.” parcela, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e dos juros legais aplicados;
4 – de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas, sendo a primeira à vista e as outras mensais e consecutivas devidamente atualizadas monetariamente a partir da 23 parcela, com redução de 50%
Incorporação de débito ao saldo devedor do imóvel
Condições: Os mutuários inadimplentes ou seus procuradores devidamente habilitados por instrumento público que aderirem ao Programa de Recuperação de Crédito – PRC, na modalidade de incorporação de débito ao saldo devedor do imóvel, condicionando-se à observância rigorosa da idade limite do mutuário/segurado quanto aos aditivos de prazos dos respectivos contratos, poderão liquidar o débito, compreendendo a soma do principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação vigente, com abatimento dos juros de mora e multa, na forma a seguir especificada:
Forma:
1 – em até 36 (trinta e seis) parcelas, sendo a primeira constituída por 3 (três) parcelas mais antigas e as demais devidamente atualizadas monetariamente serão incorporadas ao saldo devedor do imóvel, com redução de 30% (trinta por cento) das multas e dos juros legais aplicados;
2 – de 37 (trinta e sete) alé 120 (cento e vinte) parcelas, sendo a primeira constituída por 3 (três) parcelas mais antigas e as demais devidamente atualizadas monetariamente serão incorporadas ao saldo devedor do imóvel, com redução de 2oo/o (vinte por cento) das multas e dos juros legais aplicados;
3 – acima de 120 (cento e vinte) parcelas, sendo a primeira constituída por 3 (três) parcelas mais antigas e as demais devidamente atualizadas monetariamente serão incorporadas ao saldo devedor do imóvel, com redução de 1Oo/o (dez por cento) das multas e dos juros legais aplicados.
Regularização de transferência de titularidade
Condição: A regularização das transferências de titularidade dos imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação, atentando-se à legislação aplicada à espécie, ocorrerá por sub-rogação pessoal nos casos em que o contrato de financiamento estiver devidamente quitado e por novação de dívida nos casos em que o contrato de financiamento estiver com parcelas em atraso.
Forma: Ao se adotar a novação de dívida à regularização das transferências de titularidade dos imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação, o saldo devedor do contrato original será incorporado ao novo contrato de financiamento acrescido das parcelas vencidas e não pagas devidamente atualizadas monetariamente e corrigidas com juros legais e multa.
Negociação da dívida contraída com a transferência da titularidade
Condição: Os procuradores dos mutuários inadimplentes devidamente habilitados por instrumento público, uma vez enquadrados na modalidade de transferência de titularidade PR novação de dívida, condicionando-se aos ditames da legislação norteadora do Sistema Financeiro de Habitação – SFH quanto á idade limite no novo contrato de financiamento, compreendendo a soma do principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e acréscimos previstos na legislação vigente, com redução dos juros de mora e da multa, na forma transcrita:
Forma: 1 – novo financiamento em até 60 (sessenta) parcelas, sendo a primeira à vista e as outras mensais e consecutivas devidamente atualizadas monetariamente a partir da 2° parcela, com redução de 90% (noventa por cento) das multas e juros legais aplicados;
2 – novo financiamento de 61 (sessenta e um) por cento alé 120 (cento e vinte) parcelas, sendo a primeira à vista e as outras mensais e consecutivas devidamente atualizadas monetariamente a partir da 2.a parcela, com redução de 70% (setenta por cento) das multas e dos juros legais aplicados;
3 – novo financiamento de 121 (cento e vinte e uma) até 180 (cento e oitenta) parcelas, sendo a primeira à vista e as outras mensais e consecutivas devidamente atualizadas monetariamente a partir da 2° parcela, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas e dos juros legais aplicados;
4 – novo financiamento de 181 (cento e oitenta e uma) até 24O (duzentos e quarenta) parcelas, sendo a primeira à vista e as outras mensais e consecutivas devidamente atualizadas monetariamente a partir da 2.a parcela, com redução de 30% (trinta por cento) das multas e dos juros legais aplicados.
Mutuários barrados no Fundo de Compensação de Variações Salariais
Condição: Os mutuários inadimplentes e seus procuradores partícipes de contratos abrangidos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS que possuem prestações suspensas em decorrências de solicitação de quitação antecipada à base de 100% (cem por cento) de desconto na forma prevista no art.2.o, S3.o da Lei n.o 10.150/00 e que obtiveram como resposta a “negativa de quitação” poderão firmar acordo financeiro com 100% (cem por cento) de desconto incidente sobre os juros legais e as multas nos termos desta Lei, podendo ser pago em até 12 parcelas.
Usuários sem dívidas que queiram quitar saldo devedor
Condição: Os mutuários ou seus procuradores que estão devidamente em dia com as parcelas mensais do financiamento contratado sem a cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS e que desejarem quitar o seu saldo devedor obterão descontos:
Forma:
1 – contrato de financiamento firmado até 05/12/1990 que teve as suas parcelas quitadas terá 98% (noventa e oito por cento) de desconto no saldo devedor residual, podendo ser paga em até 3 (três) parcelas;
2 – contrato de financiamento firmado em data posterior ao 05/1211990 terá desconto de 20% (vinte por cento) no saldo devedor, com pagamento à vista.
muito boa a iniciativa do governo em promover o saldão de divida e facilitar a titularidade dos imoveis vpu aproveitar pra quitar o meu imovel.