MANAUS – Em decisão inédita, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) anulou processo do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) por entender que a DPE-AM (Defensoria Pública do Estado Amazonas) não foi intimada pessoalmente de uma sentença relativa a uma ação de disputa possessória (posse de bens). O relator do STJ, ministro Raul Araújo, acolheu o Recurso Especial n° 1.246.193, interposto pelo defensor público José Ivan Benaion Cardoso, que requereu a anulação do processo com retorno dos autos ao TJAM para julgamento do mérito.
O processo tramitou na 16ª Vara Cível de Manaus, na qual a DPE atua na defesa de Josilene de Souza Arruda, ré em um processo de reintegração de posse. Na decisão, o ministro do SJT afirma que o TJAM iniciou a contagem da data da publicação da sentença em 9 de julho de 2009, quando o prazo deveria ser contado do dia da intimação pessoal do defensor público, o que não ocorreu. O Tribunal de Justiça argumentou, na decisão que julgou intempestiva a apelação interposta por José Ivan Benaion, que a apelante Josilene de Souza Arruda havia sido intimada da sentença no dia 9 de julho e, por essa razão, a apelação deveria ocorrer no prazo de 15 dias subsequentes a referida data.
Ocorre que o defensor público tomou ciência da sentença em cartório no dia 17 de julho de 2009. Segundo José Ivan Benaion, a decisão do TJAM de julgar a apelação intempestiva violou o inciso 5° do artigo 5° da Lei 060/1950, que diz que “nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por elas mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, contando em dobro todos os prazos”.
O defensor público sustentou, ainda, que a decisão do TJAM violou o Artigo 128, I, da Lei Complementar Federal n°80, que afirma que são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer, receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos.
Diante dos argumentos, o ministro relator do STJ afirmou na sua decisão que “Vê-se nos autos que o Defensor Público tomou ciência da sentença em cartório no dia 17/7/2009, portanto, os embargos de declaração opostos da sentença (interposto por José Ivan Benaion) no dia 22/07/2009 são tempestivos (dentro do prazo legal)”.
“Do mesmo modo, o defensor público tomou ciência da sentença que deu parcial provimento aos embargos no dia 29/9/2009, quando se dirigiu ao cartório para ser pessoalmente intimado. Assim, o recurso de apelação interposto no dia 5/10/2009 é tempestivo”, diz a decisão do ministro Raul Araújo, que determinou o retorno dos autos ao TJAM para o julgamento do recurso de apelação. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico do STJ no dia 10 de fevereiro de 2017 e, no dia 17 de março, houve a baixa definitiva para o TJAM, que deverá distribuí-lo a um relator que apreciará o mérito da apelação.
“O processo demandou grande esforço com vários momentos de apreensões, mas nem por isso me desanimei e agi com todo o denodo visando os interesses da Defensoria, assim como para garantir o direito da recorrente. Infelizmente as prerrogativas da Defensoria ainda são desrespeitadas, muitas vezes por desconhecimento. Mas o defensor não pode abrir mão exatamente porque defende o pobre, a parte carente que necessita da proteção do Estado”, disse Cardoso.