A quantidade de motos que circula em vias públicas, se comparada ao número de carros, ainda é bem inferior. No entanto, se analisarmos o número de acidentes envolvendo as motocicletas, constatamos que a situação é, no mínimo, preocupante.
Por isso, o piloto sempre deve priorizar a segurança no trânsito, tanto a de quem estiver em cima da moto quanto a de quem estiver em outros veículos ou caminhando nas proximidades das vias.
As causas dessas imprudências são comumente relacionadas à falta de atenção, à pressa, às manobras arriscadas entre os carros, etc.
Quando o motoqueiro faz uso da moto sem obedecer às regras de trânsito, as quais são estabelecidas pelo CTB (Código de Trânsito Brasileiro), pela legislação complementar ou pelas Resoluções do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), ele está cometendo infrações de trânsito.
O infrator será penalizado e receberá medidas administrativas, conforme prevê cada capítulo do CTB, e também será punido de acordo com o que preconiza o cap. XIX do CTB, o qual trata de Crimes de Trânsito.
Para tanto, deve haver uma comprovação da infração, que poderá ser feita por um agente de trânsito, por um dispositivo eletrônico, por um aparelho audiovisual, por determinadas reações químicas, ou qualquer outra ferramenta tecnológica que esteja disponível no momento do ato do infrator e que esteja regularizada pelo Contran.
Se realmente for comprovada a infração de trânsito, será escriturado o Auto de Infração. Esse documento deverá conter os requisitos básicos estipulados pelo art. 280 do CTB:
- O tipo da infração;
- Local, data e hora em que ocorreu a infração;
- Placa do veículo, marca, espécie e outras informações que forem julgadas pertinentes ao registro;
- Registro do condutor, quando for possível;
- Informações sobre o órgão ou entidade e sobre o agente que fez a autuação, ou o equipamento que detectou a infração;
- Assinatura do condutor autuado, se possível, pois ela valerá como notificação de que a infração foi cometida;
- Caso não seja possível autuar em flagrante, o agente de trânsito deverá relatar o acontecimento à autoridade no próprio documento (auto de infração), relatando informações sobre o veículo e sobre a circunstância em que se deu o auto de infração.
Essas infrações poderão ser penalizadas com multas ou punições administrativas. Dependendo da gravidade, o órgão de trânsito responsável irá aplicar uma penalidade diferente.
Para que você conheça melhor alguns tipos de infrações de trânsito, vou listar oito das que são cometidas com mais frequência pelos motoqueiros nas vias públicas:
- 1 – Forçar passagem pela contramão: de acordo com o art.203, inciso II, do CTB, ultrapassar outro veículo pela contramão nas faixas de pedestres é considerado infração de natureza gravíssima e a penalidade é multa no valor de R$ 1.467,35 (5 x R$ 293,47) e sete pontos na CNH;
- 2 – Avançar sinal vermelho: conforme o art. 208 do CTB, avançar quando o sinal do semáforo ou o de parada obrigatória estiver vermelho constitui infração de natureza gravíssima e a penalidade é multa de R$ 293,47 e sete pontos na CNH.
- 3 – Dirigir sem atenção: de acordo com o art. 169 do CTB, conduzir o veículo sem prestar atenção ou não tomar os cuidados necessários à segurança no trânsito caracteriza infração de natureza leve e a penalidade é multa de R$ 88,38 e três pontos na CNH;
- 4 – Estacionar o veículo inadequadamente: conforme o art. 181, inciso IV, do CTB, estacionar o veículo e não respeitar as posições estabelecidas pelo Código implica em infração de natureza média e a penalidade é multa de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH. Também poderá ser tomada uma medida administrativa que implicará na remoção do veículo;
- 5 – Dirigir com velocidade acima da permitida: pelo que determina o art. 218, inciso I, do CTB, transitar com velocidade até 20% acima da máxima permitida para a área (medida por equipamentos precisos em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e outras vias) representa infração de natureza média e a penalidade é multa de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH;
- 6 – Pilotar moto sem capacete: de acordo com o art. 244, inciso I, do CTB, conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor e não usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e roupas apropriadas às normas e às especificações legalizadas pelo CONTRAN implica em infração de trânsito de natureza gravíssima. A penalidade prevista é multa de R$ 293,47 e sete pontos na CNH, além de medidas administrativas que preveem a suspensão do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação;
- 7 – Pilotar moto fazendo malabarismos: Conforme o art. 244, inciso III, do CTB, conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor fazendo malabarismos ou equilibrando-se em apenas uma roda constitui infração de trânsito de natureza gravíssima. A penalidade prevista é multa de R$ 293,47 e sete pontos na CNH. Também serão aplicadas medidas administrativas para essa infração, como a suspensão do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação;
- 8 – Conduzir veículo usando calçado que não se firme aos pés: De acordo com o art. 252, inciso IV, do CTB, conduzir veículo usando calçado (chinelos, sandálias, calçados com salto alto, tamancos) que não ficam firme nos pés implica em infração de trânsito de natureza média. A penalidade aplicada é multa de R$ 130,16 e a computação de quatro pontos na carteira.
Analisando o item ‘8’, podemos responder a pergunta inicial (“Será que pilotar moto de chinelo dá multa?”). A resposta é SIM!
Portanto, você que gosta de andar sobre duas rodas, fique atento para não ser pego desprevenido e levar multa por não usar um calçado adequado ao pilotar sua moto. E lembre-se: seguir as normas do CTB significa, acima de tudo, primar pela segurança nas vias públicas. Então, procure sempre estar de acordo com a lei de trânsito e boa viagem!
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Zé que fala das multas, e não explica tudo.
Se for pego dirigindo uma MOTOCA de chinelos de dedos, além da multa o agente que atuou pode permitir que o condutor continue do jeito que foi pego (de Chinelos), ou se não tiver outro calçado a motoca é apreendida?