Por Henderson Martins, da Redação
MANAUS – Servidores da Sefaz-AM (Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas) terão, agora em setembro, quota no valor de R$ 8,9659 (lê-se oito reais e nove mil seiscentos e cinquenta e nove décimos de real) para cálculo de gratificação por produtividade, a chamada “retribuição de produtividade”. O novo valor será usado já no pagamento da folha deste mês de setembro, conforme a Portaria n° 0341/2018 assinada pelo secretário Alfredo Paes. Portanto, em pleno período eleitoral.
Alfredo Paes considerou que o valor da quota de produtividade apurada neste mês foi maior do que o estabelecido no parágrafo único do artigo 1º, da Lei n° 4.216, de 8 de outubro de 2015, e precisou ser redefinida.
De acordo com o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), é proibido o reajuste salarial de servidores públicos a 180 dias das eleições. A proibição vai até o fim da campanha eleitoral. A legislação determina que, em ano de eleições, servidores não podem receber aumento de salário. O objetivo é garantir o equilíbrio da disputa.
Em nota, a Sefaz informa que o pagamento do benefício não fere a legislação eleitoral porque a concessão da nova quota já estava determinada anteriormente. Conforme a Sefaz, não se trata de “obrigação nova”, mas de determinação legal para atualizar o índice de produtividade fazendária.
Confira a nota e a portaria da Sefaz na íntegra.
NOTA
A secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, por meio da sua Secretaria Executiva de Assuntos Administrativos e Assessoria Jurídica, em resposta a demanda, referindo-se a uma publicação no Diário Eletrônico do Governo do Estado, tendo enviado como anexo a Portaria 0341/2018-GSEFAZ, informa que a expedição da Portaria mencionada se trata de cumprimento de obrigação já imposta pela Lei n. º 2.750/2002 e pela Lei n. º 4.216/2015, anteriores ao período eleitoral presente.
A presente obrigação não se enquadra na vedação imposta pelo Art. 21, parágrafo único da LRF “(…) Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20”, pois não se trata de obrigação nova, mas de determinação legal para promover a atualização do índice de produtividade fazendária, em cumprimento a Lei n. º 2.750/2002, modificada pela Lei n. º 4.216/2015, com regulamentação dada pelo Decreto n.º 37.082/2016.
Informa ainda que no processo eleitoral ocorrido no ano de 2017, quando foi emitida decisão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, a fim de suspender operações financeiro-orçamentárias em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei das Eleições, foi consultado o Ministério Público de Contas, autor da representação que resultou na referida suspensão, o qual se manifestou por meio do Ofício 366/2017-PGC/MPC, entendendo que a atualização do índice de produtividade fazendária não se encaixaria em nenhuma das vedações, pois encontra respaldo legal e constitucional (Art. 37, X CF/88).