MANAUS – No final do segundo ano da gestão do prefeito Arthur Virgílio Neto (PSDB), a prefeitura de Manaus corre contra o tempo para concluir o Plano de Mobilidade Urbana municipal, exigido pela Lei 12,587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. A lei obriga os municípios a apresentarem até três anos depois da vigência da legislação o plano de mobilidade urbana como uma condição para receber recursos federais para a melhoria das cidades.
Na semana passada, o prefeito de Manaus anunciou que a partir do próximo ano será definido um novo modal do Sistema de Transporte Coletivo para Manaus e o superintendente municipal de Transportes Urbanos, Pedro Carvalho, informou que o Plano de Mobilidade Urbana está sendo elaborado por técnicos, e depois serão realizadas audiência públicas para discuti-lo com a sociedade.
No entanto, o tempo deve prejudicar essa discussão. A Lei 12,587/2012, diz, em seu Artigo 24 § 4o: “Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.”
A lei foi sancionada no dia 3 de janeiro de 2012 e publicada no dia seguinte no Diário Oficial da União. O Artigo 28 diz que ela entra em vigor 100 dias após a data de sua publicação. Portanto, a Prefeitura de Manaus tem apenas quatro meses para elaborar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana. A data limite é 13 de abril.
Dá tempo
Pedro Carvalho assegura que dá tempo de elaborar a proposta e ainda discutir em audiências públicas com a sociedade. Ele disse que a proposta está sendo elaborada por uma empresa de consultoria, a Oficina Consultores, e nos próximos dias deverá ser apresentada para discussão.
Essas discussões serão realizadas com entidades e em audiências públicos, segundo o superintendente da SMTU. No momento, as discussões estão sendo feitas com os órgãos do Governo do Estado do Amazonas. Depois será apresentado a outras entidades.
A previsão de Pedro Carvalho é que o Plano de Mobilidade Urbana seja enviado para a Câmara Municipal de Manaus em março de 2015, faltando um mês para o fim do prazo legal. “Mas antes de enviar para a Câmara, nós vamos realizar as audiências públicas”, disse.
Plano Diretor
O Plano Diretor do Município de Manaus estabelece as diretrizes gerais para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana do município. Abaixo, a sessão que trata do tema:
Seção IV
Do Plano de Mobilidade Urbana
Art. 123. O Plano de Mobilidade Urbana, previsto no Estatuto da Cidade, tem por objetivo a melhoria das condições de circulação e acessibilidade em Manaus, atendendo às diretrizes estabelecidas na Estratégia de Mobilidade Urbana desta Lei.
Art. 124. São componentes do Plano de Mobilidade Urbana:
I – definição das competências dos órgãos e entidades municipais relativas à sua execução;
II – diretrizes para o Sistema de Transporte Coletivo Intramunicipal, prevendo ações específicas para melhoria e manutenção
das estradas vicinais;
III – normas:
a) para a qualificação do transporte fluvial municipal que promovam a integração intermodal;
b) para qualificação dos espaços públicos que incluam as demandas das pessoas com deficiência;
c) para a qualificação da circulação e acessibilidade, estabelecendo, no mínimo:
1. padrões para as vias e condições para o funcionamento das diferentes categorias de vias;
2. critérios para operação do tráfego de veículos;
3. padronização da sinalização das vias urbanas e das estradas e rodovias localizadas no território municipal, em complementação às normas federais.
IV – Plano de Reorganização da Logística de Transporte de Cargas;
V – definição de ações a serem implementadas a curto, médio e longo prazos para melhoria da qualidade do transporte em
Manaus;
VI – critérios para qualificação dos equipamentos de suporte do transporte coletivo que incluam a distribuição dos pontos de
integração do transporte rodoviário;
VII – identificação de áreas destinadas a:
a) implantação de Terminal Intermodal de Transportes;
b) relocalização do Aeroclube;
c) implantação de heliportos;
d) implantação de terminais de transporte aquaviário.
Art. 125. Deverão adequar-se às diretrizes do Plano de Mobilidade Urbana:
I – os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta;
II – os instrumentos de planejamento e controle urbano;
III – os programas, planos e projetos de âmbito municipal, com a promoção de gestões para as adequações nas esferas estadual e
federal;
IV – as ações dos órgãos e entidades responsáveis pelo planejamento e gestão do Sistema Viário e Transportes.