Da Redação
MANAUS – O MPE (Ministério Público Eleitoral do Amazonas) instaurou Procedimento Preparatório Eleitoral, nesta quarta-feira, 22, para apurar denúncia de demissão de servidores públicos da SSP-AM (Secretaria de Estado de Segurança Pública do Amazonas) em período proibido pela legislação eleitoral. A portaria foi assinada pelo procurador da República Thiago Augusto Bueno. O caso envolve prática de conduta vedada prevista nos artigos 73 a 78 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições).
Conforme o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), contratação e demissão de servidores temporários também são vedadas pela Lei no prazo de restrição (EREspe n° 21.167, Acórdão de 21/08/2003, relator Ministro Fernando Neves da Silva).
A partir de 180 dias antes da eleição, ou seja, a partir de 10 de abril de 2018 até a posse dos eleitos (cf. art. 73, inciso VIII, c.c. o art. 7°, ambos da Lei nº 9.504, de 1997).
Penalidades
As punições envolvem a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco UFIR (Unidade Fiscal de Referência) (valor aproximado R$ 508,9) a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997).
Veja a portaria na íntegra a portaria do MPE.
PORTARIA Nº 18, DE 21 DE AGOSTO DE 2018 NF nº 1.13.000.001687/2018-24
A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 6º, inciso XIV, da LC 75/93);
CONSIDERANDO, também, que o Ministério Público Eleitoral tem legitimação para propor, perante o juízo competente, visando proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político ou administrativo (art. 72, parágrafo único, da LC 75/93);
CONSIDERANDO a importante atuação do Ministério Público no combate a ilícitos eleitorais e na busca da responsabilização daqueles que desrespeitarem a legislação eleitoral;
CONSIDERANDO que, fixada data para a eleição de 2018, incide de imediato o plexo de normas que proíbe a prática das chamadas “condutas vedadas” em ano eleitoral, especialmente aquelas previstas nos arts. 73 a 78 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições);
CONSIDERANDO os fatos relatados no despacho anexo, os quais noticiam a possível prática de conduta vedada no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO, por fim, que a Portaria nº 692, de 19 de agosto de 2016, instituiu e regulamentou, no âmbito do Ministério Público Eleitoral, o Procedimento Preparatório Eleitoral (PPE) para a condução de apurações de ilícitos cíveis eleitorais;
RESOLVE INSTAURAR
Procedimento Preparatório Eleitoral, objetivando apurar suposta prática de conduta vedada (art. 73, V, da Lei n.º 9.504/97), em decorrência de eventual demissão de servidores públicos. Determino à Secretaria da Procuradoria Regional Eleitoral e ao Setor Eleitoral que promovam as autuações e registros necessários, autuando-se esta portaria como ato inaugural do procedimento preparatório eleitoral e registrando-se o objeto investigado na capa dos autos e nos sistemas de controle de processos desta Procuradoria.
Como providência preliminar, determino o cumprimento do despacho exarado em 20.08.2018. Cumpra-se. Publique-se.
THIAGO AUGUSTO BUENO
Procurador da República