Da Redação
MANAUS – O MP-AM (Ministério Público do Amazonas) concluiu na quarta-feira, 6, parte de investigação que já dura seis anos sobre pagamentos indevidos com uso de cartão corporativo por ex-vereadores da CMM (Câmara Municipal de Manaus). Os investigados são todos da 16ª Legislatura (2009-2012). O dinheiro utilizado pelos vereadores era gasto com um cartão, uma variação da Ceap (Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar), conhecido como ‘Cotão’.
O MP não encontrou irregularidades referentes aos gastos dos ex-vereadores Hissa Abraão (hoje deputado federal), José Ricardo (deputado estadual) e Luiz Alberto Carijó, que foram retirados da investigação.
Os demais ex-vereadores daquela legislatura, que estão sendo investigados são:
Ademar Vieira da Silva
Amauri Batista Colares
Arlindo Pedro da Silva Júnior
Carmem Glória de Almeida Carratte
Denis Almeida dos Santos
Elias Emanuel Rebouças de Lima
Eloi Abreu de Carvalho
Francisco do Nascimento Gomes
Francisco Assis Santos Soares
Gilmar de Oliveira Nascimento
Homero de Miranda Leão Neto
Isaac Tayah
Jaildo de Oliveira Silva
Jefferson Anjos da Silva
João Leonel de Britto Feitoza
Joaquim de Lucena Gomes
José Mário Frota Moreira
Lúcia Regina Antony
Luis Augusto Mitoso Júnior
Marcel Alexandre da Silva
Maria do Socorro Sampaio Moura da Fontoura
Mário Bastos dos Santos
Maria Mirtes Salles de Oliveira
Marise Mendes Perez
Massami Miki
Maurício Wilker de Azevedo Barreto
Mocilda de Oliveira Guimarães
Modesto Rodrigues dos Santos
Paulo Carlos de Carli Filho
Paulo Nasser
Reizo Felicio da Silva Castelo Branco Maués
Roberto Sabino Rodrigues
Vilma Florenço Queiroz
Vítor Gomes Monteiro
Waldemir José da Silva
Wilton Luis Sena de Lira
“Da análise inicial da documentação apresentada, observou-se diversas impropriedades, como a ofensa ao princípio da impessoalidade com o pagamento de informativos que constituem verdadeira promoção pessoal, bem como a juntada de notas fiscais de fornecimento de refeições sem a individualização do quantitativo fornecido, sendo improvável e em verdadeira ofensa ao princípio da moralidade o pagamento de mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por refeição e de mais quatrocentos litros de gasolina também em uma única nota fiscal”, diz a promotora Neyde Regina D. Trindade no Inquérito Civil nº 028.2011.13.1.1.526995.2011.35863, publicado nessa quarta-feira, 6, no Diário Oficial Eletrônico do MP.
A demora na conclusão da investigação se deve, segundo o MP, ao desmembramento da denúncia que resultou em 42 anexos. A identidade do autor da denúncia é mantido em sigilo, informou o MP. Quanto aos vereadores investigados, a denúncia foi genérica e por isso envolve todo o quadro da legislatura naquele período.
Confira na íntegra a portaria da promotora Neyde Regina.
INQUÉRITO CIVIL Nº 028.2011.13.1.1.526995.2011.35863
INTERESSADO: SIGILOSIDADE REQUERIDA
RECLAMADO: Câmara Municipal de Manaus
ASSUNTO: suposta utilização de cartões corporativos para gastos pessoais.
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO PARCIAL nº
001.2017.13.1.1.1221960.2011.35863
Eminente Conselheiro Relator,
O Inquérito Civil nº 28.2011.13ª PRODEPPP originou-se de representação formulada através do serviço de “Denúncia Online” da então Central de Informações do Ministério Público, noticiando o eventual uso em proveito próprio de cartões corporativos da Câmara Municipal de Manaus, a partir das publicações no sítio do Órgão na Internet. Uma vez que o tema “cartão corporativo no âmbito da CMM” fora objeto da ACP nº 001.10.222154-6, proposta pela 79ª PRODEPPP, resultando na edição Lei Municipal nº 238, de 23 de junho de 2010, que criou a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar – CEAP, variação daquele instituto, entendeu esta Promotoria que na realidade eram os gastos novos, oriundos da chamada cota de atividade parlamentar, que estavam sendo questionados, instaurando, assim, Inquérito Civil para apurar seus gastos no período e o eventual uso para fins particulares.
Foi então a documentação recebida da Câmara dos Vereadores (entrega paulativa, diga-se) separada por Vereador, constituindo 42 (quarenta e dois) anexos, alguns com mais de um volume. Da análise inicial da documentação apresentada, observou-se diversas impropriedades, como a ofensa ao princípio da impessoalidade com o pagamento de informativos que constituem verdadeira promoção pessoal, bem como a juntada de notas fiscais de fornecimento de refeições sem a individualização do quantitativo fornecido, sendo improvável e em verdadeira ofensa ao princípio da moralidade o pagamento de mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por refeição e de mais quatrocentos litros de gasolina também em uma única nota fiscal.
Necessário se fez, portanto, a elaboração de despacho em cada anexo, discriminando as impropriedades e solicitando a análise das notas fiscais apresentadas à Sefaz e Samef, conforme o caso, de modo a comprovar sua idoneidade.
Constatou-se, ainda, de plano, que os então Vereadores Hissa Abraão e José Ricardo Wedling não fizeram o uso da referida verba, inexistindo, assim, motivo para permanecerem em tramitação os anexos XIV e XXI do Inquérito em tela.
De igual modo, a análise do Anexo IV e seu volume 1, referentes a prestações de contas do então Vereador Luiz Alberto Carijó, levaram à conclusão de ausências de irregularidades. Da análise da documentação apresentada, observa-se a coerência dos gastos com o disposto na Lei 238/2010 e seu regulamento (Ato da mesa Diretora nº 001/2010).
Os valores gastos com combustíveis são compatíveis com o uso regular de veículos de passeio, assim como as despesas com refeições também não ultrapassam o limite do razoável. Os gastos mensais estão longe de atingir o teto máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e as notas fiscais são provavelmente do mesmo dia do fornecimento do serviço ou produto já que, repita, não apresentam quantidades que discrepam do uso racional da verba ou denotam utilização para fins diversos do estabelecido na Legislação.
Deste modo, não vislumbrando irregularidade a ser atribuída aos Vereadores acima apontados quanto ao uso da cota de atividade parlamentar referente ao período de julho de 2010 a dezembro de 2011, capaz de configurar ato de improbidade administrativa, decidiu esta Promotoria, com base na possibilidade de arquivamento parcial dos autos, prevista no art. 39, II da Resolução nº 006/2015 – CSMP, por promover pelo arquivamento parcial do Inquérito Civil 028/2011, encaminhando os autos dos anexos IV, XIV e XXI à análise quanto à homologação do pedido de arquivamento por esse e. Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do § 1° do art. 9° da Lei n° 7.347/85 c/c o art. 43, XVII, da Lei Complementar Estadual n° 11/93 e art. 39, II, Resolução 006/2015-CSMP.
Manaus, 06 de novembro de 2017.
NEYDE REGINA D. TRINDADE
Promotora de Justiça
Titular da 13ª PRODEPPP