Da Redação
MANAUS – O MP-AM (Ministério Público do Amazonas) recomendou ao governador interino do Amazonas, David Almeida (PSD), que suspenda a taxa de Inspeção Veicular Ambiental, no valor de R$ 133,30, cobrada por duas empresas credenciadas pelo Detran-AM (Departamento de Trânsito do Amazonas) para realizar o serviço. Conforme o procurador-geral de Justiça, Fábio Monteiro, a medida é preventiva até que o MP conclua análise sobre a constitucionalidade da taxa e a metodologia de cálculo que definiu esse valor.
“Pedimos informações ao governador do Estado à cerca de todo o trâmite do projeto de lei, e do procurador-geral Estado, para que se manifestem sobre a constitucionalidade da lei. Estamos questionando alguns itens sobre a possibilidade do Detran estar cobrando uma taxa que não está elencada no código tributário nacional”, disse Fábio Monteiro.
Obrigatoriamente, conforme o procurador geral do MP-AM, quando se passa a cobrar uma taxa, tem que ter uma análise prévia sobre a dinâmica adotada para se chegar ao valor. “O que nos causou também muita preocupação foi o fato de que, de imediato o governador ter se posicionado dizendo que a cobrança será a metade desse valor. Qual foi a metodologia utilizada pelo governador para também se posicionar neste sentido?”, questionou.
Na recomendação, o MP considera que o valor cobrado está acima do definido em lei estadual que seria de, no máximo, R$ 115,30.
Monteiro disse que a lei sobre a Inspeção Veicular Ambiental dá margem para diversas interpretações e gera uma insegurança, tanto por parte da população quanto no “universo jurídico”. “Decidimos fazer a recomendação para que seja sustado o pagamento desta taxa até o que MP analise toda a documentação que está sendo requisitada”, disse.
Ao fazer a recomendação, o MP considerou “que a receita decorrente do valor pago a título de taxa se destina a remunerar a contraprestação do serviço público realizado pelo Estado e não como forma de obtenção de lucro, motivo pelo qual não haveria a possibilidade de delegação desse serviço público a particulares (pessoa física e/ou pessoa jurídica) por meio de concessão, nem tampouco previsão de retenção dos valores pagos pelos usuários ao órgão concessionário, consoante fez constar do artigo 42, §52 da Lei Ordinária n.2 4.371/2016 que alterou a redação da Lei Ordinária n.2 3.564/2010.
Confira a recomendação do MP na íntegra.