MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) suspendeu os efeitos da Lei Municipal 417, que prevê a isenção da taxa de estacionamento nos shoppings de Manaus a quem consumir o equivalente a dez vezes o valor mínimo pago pela permanência. A liminar, expedia nesta terça-feira, 19, atende a uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade), impetrada pela Associação Brasileira de Shoppings Centeres (Abrasce). O despacho foi assinado pelo desembargador Wellington José de Araújo.
No início do mês, o TJAM havia negado, por duas vezes, os pedidos de diferentes shoppings de Manaus, para a suspensão da Lei, que passou a vigorar no dia 23 de dezembro. De acordo com o presidente da CMM (Câmara Municipal de Manaus), Wilker Barreto, “o poderio econômico se sobrepôs ao público. Tivemos duas decisões favoráveis à cidade de Manaus. Entendemos que a lei não fere a competência de legislar, pelo contrário, é até um incentivo (para o comércio)”, disse.
O presidente assegurou que a Câmara vai se posicionar de forma muito dura e veemente em favor da cidade de Manaus. “Respeitamos decisão, Justiça se cumpre, mas discordamos da decisão, porque nas duas empreitadas, o Tribunal negou o pedido. Obviamente que para negar se justifica, para negar se fundamenta. E é nessa fundamentação, nesse espírito público que o Poder Legislativo Municipal também comunga com as decisões anteriores favoráveis à cidade”, completou. Wilker Barreto garantiu que vai reunir o corpo jurídico de procuradores da Câmara para sensibilizar o Tribunal de Justiça do Amazonas para que a lei volte a vigorar dia 4 deste mês, após o início das fiscalizações nos shoppings por órgãos de defesa do consumidor.
Decisões anteriores
No início do mês, o desembargador Cláudio Roessing já havia negado liminar, durante plantão, mantendo os efeitos da lei no município. Dias depois, em decisão monocrática, a presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargadora Maria das Graças Figueiredo, manteve a lei, negando pedido de liminar à Reclamação apresentada pelo Amazonas Shopping em relação à Lei Municipal. Na solicitação, o shopping alegou que a Câmara Municipal de Manaus ao legislar sobre a matéria (isenção de taxa de estacionamento), estaria descumprindo uma decisão judicial de 2007 — o Mandado de Segurança nº 2006.000032-1, que declarou como inconstitucional a Lei Estadual nº 3.028/2005, com teor similar à Lei 417/2015.
A desembargadora entendeu, na ocasião, trata-se de uma nova lei municipal e não havia qualquer evidência de descumprimento de acórdão pela Câmara, sendo assim, a Reclamação proposta foi desconhecida por ausência de amparo legal e dos requisitos necessários a sua propositura.
O despacho da desembargadora seguiu o parecer do Ministério Público do Estado proferido pelo Procurador-Geral de Justiça, em substituição Pedro Bezerra Filho, que manifestou-se pelo não cabimento da Reclamação por inexistir qualquer violação à garantia da autoridade das decisões do TJAM, ressaltando que a “a inaplicabilidade dos efeitos vinculantes neste caso ocorre para preservar a relação de equilíbrio existente entre os poderes. O Poder Judiciário não pode impedir o Legislador de elaborar novas leis”.