Da Redação
MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4002518-48.2016.8.04.0000, em que o Sindicato dos Delegados de Polícia de Carreira do Estado do Amazonas questiona a lei que instituiu o regime de plantão dos policiais. A decisão tem caráter de mérito e foi unânime na aceitação do parecer da relatora, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
Conforme o processo, o sindicato alega que a Lei nº 2.271/94 (artigo 5º, § 2º) é incompatível com a Constituição Estadual (artigo 109, inciso XVIII), porque a lei estabelece o regime de 24 horas de trabalho por 72 horas de descanso, enquanto a Constituição limita a jornada de trabalho a 12 horas diárias e 44 horas semanais.
Ainda segundo o argumento da entidade sindical, a sobrecarga de trabalho mudou nos últimos anos e isso repercutiu negativamente na saúde dos delegados – o último concurso foi realizado em 2009 e a Polícia Civil tem aproximadamente 200 delegados em atividade.
Socorro Guedes não aceitou essa justificativa. Segunda ela, os argumentos de excesso de trabalho e sobrecarga dos delegados plantonistas não dizem respeito à compatibilidade da lei com a Constituição Estadual. Isto porque há ressalva na Constituição quanto à possibilidade de regime diferenciado de plantão para serviços especiais, a serem regidos por lei específica. Desta forma, a lei questionada cumpre o artigo 109, XVIII, § 3º, ao disciplinar o serviço público especial de policial.
Além disto, a desembargadora destaca outro aspecto atendido pela norma: “Fosse insuficiente, vale rememorar que o artigo 114, § 3º da mesma Carta dispõe que os direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos integrantes das Polícias Civil e Militar serão regidas por regimento próprio, de modo a assegurar a eficiência de suas atividades”, disse.