MANAUS – A Justiça negou, pela segunda vez, liminar concedendo o cancelamento da isenção de pagamento dos estacionamentos dos shoppings a quem consumir pelo menos dez vezes o valor mínimo da taxa para permanência nesses locais, benefício concedido através da Lei Municipal 147, de dezembro de 2015. A decisão monocrática foi proferida pela presidente do Tjam (Tribunal de Justiça do Amazonas, Graça Figueiredo, na última quarta-feira, 12.
No início do mês, o desembargador plantonista Cláudio Roessing já havia negado mandado de segurança impetrado pelo Amazonas Shopping, Manaus Plaza Shopping e outros dois estabelecimentos contra o presidente da Câmara Municipal de Manaus (CMM), vereador Wilker Barreto (PHS), com pedido de liminar.
Na ocasião, Roessing, relator da ação, mandou notificar o presidente da Câmara para que prestasse informações e cientificou a Procuradoria-Geral do Município de Manaus e a CMM para que, querendo, ingresse no feito como órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Na segunda negativa, desta vez oriunda de uma decisão da desembargadora Graça Figueiredo, ela foi contrária à reclamação apresentada pelo Amazonas Shopping em relação à Lei Municipal 417 de 23 de dezembro de 2015 que trata da isenção da taxa de estacionamento nos shoppings de Manaus.
“O consumidor manauense mais uma vez teve o direito de isenção da taxa de estacionamento resguardado. O Judiciário e o Ministério Público são sabedores que o Legislativo é um poder livre, independente para legislar”, disse o presidente da CMM, vereador Wilker Barreto, ao tomar conhecimento da decisão judicial.
Segundo a assessoria de Wilker, no pedido de liminar, o shopping alegou que a Câmara Municipal de Manaus , ao legislar sobre essa matéria (isenção de taxa de estacionamento), estaria descumprindo uma decisão judicial de 2007 — o Mandado de Segurança nº 2006.000032-1, que declarou como inconstitucional a Lei Estadual nº 3.028/2005, com teor similar à Lei 417/2015.
No entendimento da desembargadora, trata-se de uma nova lei municipal e não há qualquer evidência de descumprimento de acórdão pela Câmara, sendo assim, a Reclamação proposta foi desconhecida por ausência de amparo legal e dos requisitos necessários a sua propositura.
O despacho da desembargadora seguiu o parecer do Ministério Público do Estado proferido pelo Procurador-Geral de Justiça, em substituição Pedro Bezerra Filho que manifestou-se pelo não cabimento da Reclamação por inexistir qualquer violação à garantia da autoridade das decisões do TJAM.
Bezerra ressaltou que “a inaplicabilidade dos efeitos vinculantes neste caso ocorre para preservar a relação de equilíbrio existente entre os poderes. O Poder Judiciário não pode impedir o Legislador de elaborar novas leis”.
*Com informações da CMM