Da Redação
MANAUS – A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negou provimento a um recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Manaus e determinou que esta indenize em R$ 460 mil, a título de danos materiais, e em R$ 40 mil, a título de danos morais, uma servidora da área de limpeza pública que adquiriu limitações irreversíveis em virtude do trabalho repetitivo e sobrecarregado, executado durante a varrição de ruas e de locais públicos.
Julgado na semana passada, o processo nº 0617946.57.2014.8.04.0001 foi relatado pela desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, cujo voto pela negativa do provimento em desfavor do Município de Manaus foi acompanhado unanimemente pelos demais magistrados da 2ª Câmara Cível da Corte Estadual.
Segundo os autos do processo, a requerente exercia a função de auxiliar de serviços municipais, por contrato temporário e conforme laudos médicos desenvolveu tendinopatia do supra espinhoso, síndrome do manguito rotador, bursite de ombro e transtornos dos discos cervicais, ocasionando limitações irreversíveis de movimento e força nos membros superiores e coluna em razão do trabalho laboral exercido.
Em 1ª instância, o juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Cézar Luiz Bandiera, já havia julgado procedente a demanda judicializada pela requerente e arbitrada o valor indenizatório, levando a Prefeitura de Manaus a apelar da decisão em 2ª instância.
Analisando o pedido de reconsideração da sentença, a relatora do recurso, desembargadora Socorro Guedes, afirmou em seu voto que a apelante (Prefeitura de Manaus) “se omitiu em tomar medidas preventivas deste tipo de lesão, dado a especificidade do trabalho do agente de limpeza pública, incorrendo assim em flagrante negligência”, citou.
O Município, conforme os autos, alegou que os males adquiridos pela requerente são associados à ‘concausalidade’ (fatores que embora não tenham relação direta entre o acidente e a atividade desenvolvida, concorrem para a produção do evento).
A relatora, todavia, ressaltou em seu voto que “ainda que a apelada tenha desenvolvido uma doença degenerativa, não se pode negar que o trabalho desempenhado teve preponderante parcela na formação da lesão e (…) ainda que a apelante (Prefeitura de Manaus) tenha superficialmente rebatido as conclusões do perito judicial, não trouxe qualquer argumentação ou prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial”, pontuou a magistrada.
Sustentando seu voto em jurisprudências – como o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 346.622 de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 15 de agosto de 2013 pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –, a desembargadora Socorro Guedes destacou em seu voto que “o valor fixado pelo Juízo de piso encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a lesão incapacitou a apelada de exercer qualquer tipo de trabalho”. O voto da magistrada, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público, foi acompanhado pelos demais integrantes da 2ª Câmara Cível do TJAM.