Da Redação
MANAUS – O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) concedeu mandado de segurança a quatro concursados determinando que o governador interino do Amazonas, David Almeida (PSD), proceda a nomeação deles nos cargos para os quais foram aprovados, respeitando a ordem classificatória do concurso. A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator, desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes, em consonância com o parecer do MPE (Ministério Público do Estado).
De acordo com o processo, os impetrantes prestaram concurso para o cargo de professor de ensino regular de Boca do Acre, lançado pelo edital nº 01/2014, homologado em fevereiro de 2015, e foram aprovados em colocação fora do número de vagas (10ª, 12ª, 13ª e 15ª colocação). O edital previa quatro vagas e oito candidatos foram convocados.
Depois disto, o Estado abriu processo seletivo simplificado com 82 vagas para 2016 e está contratando servidores desta seleção. O Estado do Amazonas se manifestou pela ausência de direito subjetivo dos aprovados fora do número de vagas e que a contratação de temporários não caracteriza preterição aos aprovados no concurso.
Mas este não é o entendimento de cortes superiores. O STF (Supremo Tribunal Federal) já decidiu sobre o assunto em dezembro de 2015, no Recurso Extraordinário 837311/PI, de relatoria do ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, que possui efeito vinculante e se aplica ao caso.
Segundo a decisão, “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o prazo de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.
Diante deste entendimento, o desembargador afirma que o que não se permite é que a administração pública proceda o recrutamento de servidores por meio de contratação precária para exercer a mesmas funções do cargo para o qual ainda existam candidatos aprovados aguardando a nomeação. O relator citou vários julgados do Superior Tribunal de Justiça neste sentido.
No voto, o desembargador Jomar Fernandes afirma que os impetrantes comprovaram a preterição por contratados temporários, com os mesmos requisitos e atribuições, violando o disposto no artigo 37, inciso IV da Constituição da República, o qual diz que “durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira”.
O relator conclui que os candidatos aprovados em cadastro de reserva estão sendo preteridos diante da contratação sucessiva de temporários, que isto evidencia a necessidade de provimento dos cargos, e não há motivação razoável que justifique a contratação temporária em detrimento à convocação dos concursados.
“Insta destacar, por oportuno, que a tão propalada discricionariedade da Administração em nomear os candidatos aprovados para cadastro reserva se esvai diante da demonstração irrefutável da necessidade de provimento dos cargos e da existência de pessoal devidamente aprovado para fazê-lo”, afirma o desembargador.