MANAUS – O juiz Eduardo Melo de Mesquita, da 10ª Vara do Trabalho de Manaus, condenou a empresa Conserge Construção Serviços Gerais Ltda. e, subsidiariamente, o Município de Manaus, ao pagamento das verbas rescisórias de um trabalhador que prestou serviços diretamente à Semulsp (Secretaria Municipal de Limpeza Pública), conforme sentença proferida no último dia 10 de maio.
A condenação teve origem na ação trabalhista ajuizada por um servente de limpeza contra a empregadora (Conserge) e o tomador de serviços (Município de Manaus), na qual ele pediu a anulação de um acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia de Asseio e Conservação (CCPAC) e o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.
Segundo a fundamentação da sentença, o acordo celebrado perante a Comissão de Conciliação Prévia constituiu renúncia a direitos incontestáveis do trabalhador em afronta ao ordenamento jurídico pátrio, “que abomina a fraude, o enriquecimento sem causa e a subtração de direitos”. A partir desse entendimento, o juiz do Trabalho declarou nulo o acordo firmado em 22 de junho de 2016 na Comissão de Conciliação Prévia de Asseio e Conservação (CCPAC) e condenou a empresa Conserge ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas ao servente de limpeza, além de reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Manaus em caso de inadimplência da devedora principal.
De acordo com a decisão judicial, a reclamada deverá pagar ao ex-funcionário saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias, FGTS sobre a rescisão acrescido da multa de 40%, multas dos artigos 477, § 8º (cabível quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias) e 467 da CLT (devida quando as verbas rescisórias incontroversas não são pagas até a data da audiência na Justiça do Trabalho), alcançando a condenação o valor de R$ 10 mil.
O juiz trabalhista enumerou, na sentença, as irregularidades constatadas nos documentos anexados aos autos, observando, inicialmente, que o acordo homologado não se caracterizou por concessões recíprocas, mas somente em renúncia de direitos pelo reclamante. Nesse contexto, prosseguiu o magistrado, o trabalhador renunciou ao direito de receber as verbas rescisórias no prazo legal, pois foram estabelecidas datas muito posteriores ao décimo dia da notificação a partir da dispensa para cumprimento do acordo, contrariando o que determina o artigo 477, § 6º, ‘b’, da CLT.
Eduardo de Mesquita salientou, ainda, que constou do termo de acordo o valor de R$ 2.845,00 a título de ‘verbas rescisórias’ sem discriminação das parcelas a que se referem. Além disso, o magistrado observou que, apesar de constar expressamente no termo que o reclamante seria o demandante, não ficou comprovado nos autos que ele tivesse formulado tal demanda, o que foi classificado como ‘evidente fraude’ do empregador por alegar demanda inexistente e induzir o empregado a comparecer à Comissão de Conciliação Prévia e lá firmar acordo.
O juiz destacou, por fim, que o reclamante jamais recebeu a quantia indicada no termo de quitação e pagamento, conforme confessado pela empresa em contestação, devido à falta de repasse financeiro do Município de Manaus (contratante do serviço terceirizado).
A reclamada Conserge argumentou, em sua defesa, que não caberia mais discussão judicial sobre a matéria porque, no acordo firmado perante a CCT, o trabalhador deu “plena, total e irrevogável quitação, sem ressalvar qualquer outro direito”, o que teria resultado em “coisa julgada” entre as partes. Esse argumento foi refutado pelo julgador. “O acordo celebrado na comissão de conciliação prévia gera somente a quitação das parcelas ali constantes e relativas ao contrato de trabalho, que não se confunde com a coisa julgada, visto que esta é qualidade própria dos títulos executivos judiciais”, explicou o magistrado.
Ainda cabe recurso da sentença ao Processo nº 0000084-47.2017.5.11.0010.
Condenação subsidiária
A sentença proferida pelo juiz reconheceu a responsabilidade subsidiária do litisconsorte Município de Manaus, o qual deverá responder pelo pagamento dos valores devidos ao trabalhador após o esgotamento de todos os meios para cobrança da dívida trabalhista da real empregadora. A condenação do litisconsorte fundamentou-se no item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe caber ao ente público tomador de serviços terceirizados a responsabilidade subsidiária dos débitos trabalhistas somente nas situações em que ficar comprovado que a Administração Pública não fiscalizou a observância das obrigações legais por parte da empresa contratada.
“Como já afirmado, tivesse o litisconsorte contratado empresa idônea para arcar com os direitos trabalhistas do autor, nada teria a pagar, pois haveria lastro financeiro da empresa. Todavia, tendo contratado empresa inidônea, inadimplente quanto aos créditos trabalhistas do reclamante, deverá arcar com a culpa que lhe cabe pela ausência de patrimônio da reclamada”, concluiu Eduardo Melo de Mesquita, esclarecendo que o ente público não apresentou provas de efetiva fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços.