Da Redação
MANAUS – As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgaram procedente o pleito de uma servidora pública temporária e determinaram que o Estado conceda a ela, sob pena de multa, o benefício de 120 dias de licença-guarda. Na decisão, a Justiça Estadual concedeu segurança à servidora que obteve a guarda do sobrinho, que perdeu a mãe aos três meses de vida.
O processo nº 4001922-93.2018.8.04.0000 teve como relatora a desembargadora Joana dos Santos Meirelles que em seu voto – acompanhado de forma unânime pela Corte – evidenciou que “os órfãos constituem grupo vulnerável e fragilizado (…) sendo absolutamente contraditório lhes conferir proteção inferior àquela dispensada aos filhos biológicos, que se encontram em condição menos gravosa”.
Na inicial do processo, a Autora da ação – tia da criança – informou que obteve a guarda provisória desta, junto à 5ª Vara da Família da Comarca de Manaus, após sua genitora vir a óbito em decorrência de câncer no ovário e estando o pai (da criança) em lugar não sabido e não demonstrando interesse em sua criação.
Consta nos autos que a Autora da Ação – uma técnica em enfermagem contratada em regime temporário – procurou reiteradas vezes o setor jurídico da Secretaria na qual trabalha e foi informada “da impossibilidade de aplicação da referida estabilidade aos contratos temporários diante da ausência de normas”, razão pela qual a servidora temporária procurou a via judicial para requerer a licença-guarda reivindicada.
A relatora do processo, desembargadora Joana dos Santos Meirelles, em seu voto, afirmou que questões relativas ao vínculo jurídico-administrativo ou contratual da servidora não podem relativizar o seu direito social estabelecido nos art. 7º, VIII e 39 § 3º da Constituição Federal.
No mérito, diz a relatora, “entendo que é o caso de concessão integral da ordem, isto porque, apesar da Impetrante ser servidora temporária, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, decidiu que não há diferenciação entre o vínculo jurídico entre a servidora e o órgão a qual se encontra vinculada para efeito de gozo da garantia fundamental do trabalhador”, apontou a magistrada.
A relatora citou que a possibilidade de gozo de licença-adoção por quem detém guarda provisória, no caso em questão, é medida cabível. “O intuito da licença-adoção é o de adaptar o novo integrante da família à rotina do lar, bem como promover a adaptação dos pais ao seu convívio, consistindo, portanto, em espécie de proteção à entidade familiar. Neste sentido, a Lei nº 8.112/90, aplicável aos servidores públicos da União, embora estabeleça prazos diferenciados para casos de licença-adotante e licença-gestante, não diferencia a questão relativa à adoção ou guarda judicial, quer esta provisória ou definitiva”, frisou.
Mencionando diretrizes do Estatuto da Criação e do Adolescente (Lei nº 8.068/90), decisão do STF – RE nº 778.889 de relatoria do ministro Roberto Barroso e as contribuições trazidas pelas desembargadoras Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura e Carla Maria Santos dos Reis em manifestações no plenário das Câmaras Reunidas sobre o processo em questão, a desembargadora Joana Meirelles, em voto, concedeu a segurança pleiteada na forma do art. 487, I, do Código do Processo Civil (CPC) concluindo que “os órfãos, em evidência, constituem grupo vulnerável e fragilizado, demandando esforço adicional da família para sua adaptação e para a criação de laços de afeto e para a superação de traumas. Desta forma, entendo ser absolutamente contraditório lhes conferir proteção inferior àquelas dispensadas aos filhos biológicos”, disse a desembargadora determinando ao Estado a liberação da Autora da Ação por 120 dias sob pena de multa diária arbitrada em mil reais por dia, no caso de descumprimento, até o limite de 30 dias.