Da Redação
MANAUS – O juiz Diego Brum Legaspe Barbosa, da 1ª Vara da Comarca de Humaitá, rejeitou pedido do MP-M (Ministério Público do Amazonas) na Ação Civil Pública nº 0000424-22.2018.8.04.4400 e autorizou a realização dos festejos alusivos ao aniversário do município (distante 697 quilômetros de Manaus).
Em sua decisão, o juiz reconheceu a pertinência da iniciativa do Ministério Público em fiscalizar e orientar a melhor aplicação dos recursos públicos pelo Poder Executivo Municipal, porém, diante da proximidade da festividade popular – a menos de uma semana – considerou que o seu cancelamento traria “mais prejuízos aos cofres públicos e à própria população envolvida com o evento”.
Na referida Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, o MPE alertou a Prefeitura Municipal de Humaitá a não promover gastos considerados desnecessários, como a realização de festa em comemoração ao aniversário da cidade.
Em sua decisão, o juiz Diego Brum Legaspe Barbosa salientou que ao Poder Judiciário é dado rever qualquer espécie de ato administrativo e mencionou que “é notório que existem outras áreas públicas mais prioritárias e que estão deficitárias neste Município (…). Contudo, em que pese à falta de razoabilidade na escolha da política pública em questão, não há como descurar-se do fato de que a menos de uma semana da realização da festa municipal combatida nesta ação, a suspensão judicial da referida festa (seja total ou mesmo parcial) trará mais prejuízos aos cofres públicos e à própria população envolvida no evento”, afirmou o magistrado.
Ele citou o art. 375 do novo Código de Processo Civil, o qual diz que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece” e, ao analisar os autos, o magistrado ponderou que não haveria razoabilidade na decisão para suspender a festividade em momento tão avançado dos preparativos do evento.
Indeferindo a tutela de urgência e autorizando a realização da festividade, o juiz Diego Brum Legaspe Barbosa salientou, no texto da decisão, que se fosse o evento cancelado “os prejuízos que certamente seriam causados com a concessão da tutela de urgência seriam irreversíveis e, portanto, consistem em um fator interpretável como óbice legal à tutela de urgência (…); logo, para evitar maiores prejuízos aos próprios cidadãos de Humaitá, não há como suspender a festa objeto da ação”, concluiu o magistrado.