Da Redação
MANAUS – A juíza da propagada eleitoral de Manaus Lídia de Abreu Carvalho Frota aumentou para R$ 500 mil o valor da multa diária caso o jornal A Crítica descumpra a decisão que deu ao candidato à reeleição Arthur Virgílio Neto (PSDB) o exercício do direito de resposta na capa do jornal. A juíza determinou ainda que o oficial de justiça acompanhe e comprove que o direito de resposta será cumprido.
A nova decisão foi assinada na manhã desta sexta-feira, 28, e indica que o valor da multa foi ampliado de R$ 15.961,50 para R$ 500 mil. A juíza Lídia Frota afirma que foi comunicada pelo oficial de justiça de que a diretora de redação do A Crítica, Aruana Brianezi, se negou a receber a notificação da condenação do direito de resposta concedido ao tucano.
Ao determinar que o oficial de justiça acompanhe e comprove que o direito de resposta será cumprido, a juíza Lídia Frota determinou que o funcionário da justiça eleitoral exerça uma espécie de censura da publicação que o matutino prepara hoje para ser distribuído no sábado como efeito da condenação.
“Determino, ainda, que o Sr. Oficial de Justiça acompanhe na forma do artigo 58 parágrafo 3° , inciso 1, alínea E, da Lei 9.504 de 1997, o cumprimento da decisão, cabendo o requerido (jornal A Crítica) comprová-lo”.
Além disso, na mesma decisão, Lídia Frota condena a empresa ao pagamento de 10 salários mínimos por litigância de má fé. “Majoro a multa por descumprimento fixada na decisão para o patamar de R$ 500 mil por dia, tendo em vista a proximidade do pleito e a capacidade econômica do requerido, vislumbrando, com isso, o fiel cumprimento da ordem judicial exarada”, afirma a magistrada em trecho da decisão ao justificar o aumento da multa.
Lei das Eleições
O artigo 58 da Lei 9.504 determina que “A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.
A alínea E do parágrafo 3° indica que “o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição”.
A critica comprado pelo Marcelo! Tá na cara!
Esse jornal já foi melhor….
A Crítica, como quase todos os meios de comunicação do Brasil, tem por hábito veicular matérias sem a devida comprovação.