Da Redação
MANAUS – O juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, da 12ª Vara do Juizado Especial Cível, julgou improcedente uma ação movida pelo governador do Amazonas, Amazonino Mendes, contra o jornal Diário do Amazonas, de Manaus, que informou sobre a construção de um muro na casa dele. Na decisão, o juiz ponderou “inexistir óbice legal à contratação realizada pelo autor junto a empresa que detém contrato com o Estado do Amazonas, para a realização de negócio jurídico exclusivamente privado”.
Na decisão, o juiz também destacou que a ausência de placa visível de licenciamento da obra não indica ato ilícito do governador: “No que tange ao interesse público sobre a regularidade da obra privada da residência do governador, impende destacar, de início, que a ausência de afixação de placa identificadora da empreitada e/ou de seu alvará de construção, sobre a parte visível do imóvel, situado na orla do Tarumã a qual teve acesso a equipe da ré, não constitui elemento de convicção suficiente a ensejar a conclusão de que o descumprimento das posturas municipais, inerentes ao direito de construir, pudesse transmutar-se em ato ilícito afeito as atribuições do autor, enquanto governador do Estado do Amazonas”.
A decisão também diz que “é absolutamente legítimo ao autor valer-se exclusivamente do Poder Judiciário para buscar o esclarecimento dos fatos sob análise”. De acordo com a decisão, a liberdade de imprensa constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito. “A atividade materializa-se através do exercício da liberdade de expressão e de atividade profissional (art. 5°, IX, XIII e XIV da CF), cujo limite é a escorreita reprodução da verdade dos fatos articulados na notícia transmitida ao público, sob pena de gerar direito a reparação pela violação dos atributos da honra e da imagem das pessoas alcançadas pela publicação jornalística (art. 5°, V e X da CF)”, afirmou o juiz.
Segundo o juiz, a contratação da empresa responsável pela obra, as providências relacionadas ao licenciamento e a regularidade formal da obra e o início de sua execução ocorreram, integralmente, após a investidura do autor no cargo de Governador do Estado, ocorrida em 4/10/2017, daí o interesse público gerado sobre tal relação jurídica da vida privada do requerente. “Nesse contexto, a análise da configuração de abuso de direito, por parte do veículo de imprensa, demonstra que as matérias jornalísticas veiculadas pela ré limitaram-se a reproduzir as informações extraídas de repositórios públicos, de livre acesso, com registro de origem e identificação de fonte, além daquelas extraídas no local de interesse da reportagem, devidamente contextualizadas, segundo o propósito da abordagem jornalística, seguida, cronologicamente, de publicações referentes a repercussão da matéria originária”.
Segundo a Secretaria de Estado de Comunicação (Secom), a decisão mostra que há liberdade de imprensa no Estado e que, também, não há nenhuma ilegalidade ou ato ilícito na construção que o governador realiza, de forma privada, na casa dele, contratada e paga com recursos próprios, como já foi devidamente comprovado pelos contratos apresentados à Justiça e à imprensa do Estado.