Da Redação
MANAUS – Um desentendimento que completou 49 anos entre a Suframa (Superintendência da Zona Franca de Manaus) e a Receita Federal está prestes a ter um desfecho no STF (Supremo Tribunal Federal). Os ministros vão decidir se empresas de outros Estados têm direito ao ‘creditamento’ de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na compra de insumos (componentes, peças e matérias primas em geral) provenientes da ZFM (Zona Franca de Manaus) e adquiridos sob regime de isenção fiscal. O creditamento é uma espécie de bônus tributário que as empresas podem usar para abater pagamento de impostos em operações futuras.
Um acordão autorizou o aproveitamento dos créditos, desde que dentro do prazo prescricional quinquenal e sem incidência de correção monetária. O Supremo julgará o mérito na decisão final.
A cobrança do IPI sobre os insumos da ZFM foi questionada no Supremo pela Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda., que tem sua produção basicamente sustentada na importação de componentes. O RE (Recurso Extraordinário) nº 592891 seria julgado no STF nesta quarta-feira, 22, mas foi adiado. O ministro Teori Zavascki pediu vista. Já votaram a favor do creditamento os ministros Rosa Weber (relatora), Edson Fachin e Roberto Barroso.
Na ação, a Nokia sustenta o direito ao benefício em função da não cumulatividade do imposto, previsto na Constituição. Isto é, não pode ser cobrado duas vezes sobre o mesmo produto, que é também o entendimento da Suframa. A União entende que a invocação constitucional desse princípio não justifica caso de exceção ao regime da não-cumulatividade e que a norma é de eficácia limitada, especificamente para a ZFM. A isenção do IPI em componentes na entrada em outros Estados necessita de regulamentação.
“A Suframa entende que se credita porque é isenção. É como se você já tivesse pago o IPI. A União entende de outra forma”, disse o deputado estadual Serafim Corrêa (PSB), que acompanha o processo em Brasília. Conforme Serafim, a União quer cobrar o IPI nos outros Estados porque não considera isenção. “São dois órgãos do governo federal com interpretações diferentes da legislação”, comenta o deputado, que é especialista em tributação.
O chamado crédito de IPI (isenção do imposto) é aplicado na compra de bens de produção como matérias-primas, produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrem o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial; produtos destinados a embalagem e acondicionamento; ferramentas empregadas no processo de industrialização, exceto as manuais. Máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem ao emprego no processo industrial e não integrado ao produto final podem dar direito ao crédito do IPI.
A Nokia reivindica o Princípio da Não-Cumulatividade, conforme define o Artigo 153, § 3°, inciso II, da Constituição. Isso significa que o imposto pago em operações anteriores representa um crédito compensável das empresas, que o utilizará para abater o montante correspondente do valor do IPI devido na operação posterior.
“Esse placar de 3 a 0 no STF representa um entendimento da legalidade do direito constitucional do modelo Zona Franca de ser isento do IPI na produção de insumos”, disse o empresário Wilson Périco, presidente do Cieam (Centro das Indústrias do Estado do Amazonas). “Isso traz estabilidade jurídica e garante a competitividade das empresas de Manaus”, declarou.
A vantagem competitiva da isenção do IPI também é defendida pela superintendente da Suframa, Rebecca Garcia. “Na verdade, é mais um incentivo para os que estão fora. E ai você mudar a regra agora tiraria essa vantagem competitiva, que é garantida pela Constituição”, disse.
Rebecca disse que, em caso de decisão do STF a favor da União, as empresas perderiam o incentivo fiscal do imposto. A superintendente da Suframa acredita que o STF vai manter o benefício tributário porque está previsto na Constituição.