Da Redação
MANAUS – Preso em Coari (a 363 quilômetros de Manaus), na manhã desta sexta-feira, 11, o ex-prefeito do município Arnaldo Almeida Mitouso foi o primeiro no Amazonas enquadrado na nova lei que estabelece a prisão de réus condenados em processos julgados na segunda instância. A ordem de prisão foi do ministro do STJ (Superior Tribunal de Justiça), Humberto Martins, no Agravo em Recurso Especial (755.638-AM – 2015/0187667-8), que aplicou o entendimento do STF (Supremo Tribunal Federal) para a prisão de réus que tiveram mantida a sentença condenatória em segunda instância, ainda que a ação penal não tenha transitado em julgado.
Mitouso foi preso pela morte do prefeito do município, à época, Odair Carlos Geraldo. O crime aconteceu no dia 13 de agosto de 1995. De acordo com o juiz da 1ª Vara de Coari, Fábio Alfaia, onde o processo está tramitando, Arnaldo Mitouso foi julgado originalmente pelo Tribunal de Justiça por sua condição de prefeito, pois na época do julgamento ocupava o cargo máximo do Executivo municipal. “Ele foi julgado em sessões do Tribunal Pleno, realizadas nos dias 22/11/2011 e 25/09/2012, e a condenação foi fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado”, explicou o magistrado.
Ainda na manhã desta sexta-feira, foi realizada a audiência de custódia de Mitouso, presidida pelo juiz Fábio Alfaia, procedimento que é um direito do preso, já aplicado em todos os tribunais do país para verificação da regularidade da prisão e que a unidade judicial de Coari vem implantando na Comarca. De acordo com o magistrado, nada foi constatado. “Na audiência se verificou apenas a regularidade da prisão e se resguardaram as garantias fundamentais do custodiado”, explicou o juiz. Arnaldo Mitouso, que tem 58 anos, estava acompanhado de seu advogado na audiência de custódia e depois encaminhado à unidade prisional de Coari.
Na decisão do Agravo, o ministro do STJ Humberto Martins, relator do recurso, cita que o STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, “ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que não pormenorizada ou mesmo incorreta, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação dos indigitados normativos”.
Em outro trecho da decisão, o ministro analisa que “no caso dos autos, o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para justificar as razões de não conhecimento do agravo que impugnou a inadmissão do recurso especial”.