Da Redação
MANAUS – A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve na íntegra sentença que condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ao pagamento de R$ 80 mil de indenização por danos morais, materiais e estéticos a um ex-funcionário que apresenta sequelas no crânio e na perna direita decorrentes de acidente de trabalho.
No dia 2 de julho de 2009, o reclamante exercia a função de carteiro e se acidentou durante deslocamento de motocicleta para realizar a entrega de telegrama. De acordo com as provas dos autos, um veículo cruzou inesperadamente seu caminho e o levou à colisão com um poste.
Nos termos do voto do desembargador relator David Alves de Mello Junior, a decisão colegiada negou provimento ao recurso da empresa pública, que pretendia a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos do autor ou a redução dos valores indenizatórios.
Na sessão de julgamento, o relator rejeitou todos os argumentos e pedidos da recorrente, salientando que as provas analisadas demonstram tanto a ocorrência do acidente de trabalho quanto os danos sofridos pelo recorrido, o qual estava exposto a risco mais elevado por se utilizar rotineiramente de motocicleta para deslocamentos em sua jornada.
“Dessa forma, demonstrando o conjunto fático-probatório dos autos que as sequelas do reclamante foram causadas pelo trabalho na reclamada, havendo relação direta de causalidade, a responsabilidade civil do empregador pelos danos e dissabores oriundos do acidente é inevitável”, argumentou.
A partir do exame minucioso da prova pericial, o relator destacou todos os danos sofridos pelo reclamante. Ele explicou que o dano moral decorre das dores física e psicológica. Quanto ao dano material, destacou que foi atestada pelo perito do juízo a incapacidade total e temporária do reclamante para qualquer tipo de atividade que requeira sobrecarga, carregamento de peso e posturas forçadas para a perna direita.
Por fim, o relator esclareceu que os danos estéticos se evidenciam no afundamento de crânio na parte frontal (que exige tratamento cirúrgico para reconstrução da calota craniana) e a fratura da perna direita que se consolidou viciosamente de forma angulada (o que também exige cirurgia).
Finalmente, o desembargador David Alves de Mello Junior confirmou os valores indenizatórios, considerando que foram arbitrados com equilíbrio e em observância às condições tanto do ofendido quanto do ofensor, à extensão dos danos e à finalidade da reparação. “Se o valor da indenização deve ter, de um lado, atributo pedagógico, conforme condição econômica do ofensor, de outro não deve proporcionar enriquecimento sem causa a quem a pleiteia”, concluiu. Ainda cabe recurso contra a decisão da Primeira Turma no Processo nº 0001501-49.2014.5.11.0007.