Da Redação
MANAUS – O Detran-AM (Departamento de Trânsito do Amazonas) retomará a cobrança da taxa de licenciamento ambiental. O diretor do órgão, Vinícius Diniz, afirmou que cumprirá decisão da Justiça que liberou a cobrança no Estado. A cobrança, no valor de R$ 133, estava suspensa desde o dia 27 de setembro por decreto legislativo da ALE (Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas).
Em nota, Vinícius Diniz informa ainda não foi comunicado oficialmente da decisão, mas cumprirá a ordem judicial. A inspeção ambiental é condição para realização do licenciamento anual dos veículos.
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Confira na íntegra a nota do diretor do Detran-AM.
Nota de Esclarecimento
Em face da decisão do Poder Judiciário relação ao Processo Nº 4004158-52.2017.8.04.0000 (ADI), que pedia concessão de Medida Cautelar suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo Nº 820/2017, o diretor presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas (Detran-AM), Vinicius Diniz, esclarece que até o momento não foi notificado oficialmente da decisão.
Entretanto, afirma que, tão logo isso ocorra, cumprirá integralmente a determinação judicial, restabelecendo o credenciamento das empresas prestadoras do serviço de inspeção veicular ambiental, bem como, a exigência da realização deste tipo de inspeção, para efeito de Licenciamento Anual de veículos de pesados e de passeios, nos termos do Artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), parágrafos 6º e 7º .
Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído.
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6º Estarão isentos da inspeção de que trata o caput, durante 3 (três) anos a partir do primeiro licenciamento, os veículos novos classificados na categoria particular, com capacidade para até 7 (sete) passageiros, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.
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7º Para os demais veículos novos, o período de que trata o § 6º será de 2 (dois) anos, desde que mantenham suas características originais de fábrica e não se envolvam em acidente de trânsito com danos de média ou grande monta.”
Cumpre registrar, ainda, que a ação ainda terá seu tramite até final da decisão, com manifestação do Governo do Estado, da Assembleia Legislativa, do Procurador Geral do Estado, bem como do Procurador Geral de Justiça.