MANAUS – O corregedor-geral do TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas), desembargador Flávio Humberto Pascarelli, autorizou, nesta sexta-feira, 18, o reajuste de 10,97% nos valores dos serviços de cartórios (custas judiciais e dos emolumentos devidos pela prática dos serviços extrajudiciais). De acordo com provimento publicado no Diário da Justiça eletrônico, o percentual é o acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no período de dezembro de 2014 a novembro de 2014. O reajuste passa a valer a partir de 1° de julho de 2016, em obediência ao principio da anterioridade tributária.
O documento também reajuste o selo usado pelos cartórios, que passam a valer R$ 1,00. O novo valor do selo, no entanto, entra em vigor em 1° de janeiro de 2016, e a partir da entrada do novo sistema será escalonado de R$ 1,00 a R$ 7,00, conforme os valores dos serviços.
Pascarelli trata o reajuste dos preços dos serviços de cartórios como correção monetária, e, no provimento, observa que “a correção monetária tecnicamente não acarreta aumento, mas sim mera reposição do valor corrigido, sendo, em consequência, diferente tanto de reajuste quanto da revisão de valores, na medida em que o primeiro representa majoração fundada na variação dos preços dos insumos, enquanto o segundo, acréscimo ou decréscimo por ocorrência imprevisível”.
Abaixo, a íntegra do Provimento 265/2015–CGJ/AM:
PROVIMENTO Nº 265 /2015 – CGJ/AM
ATUALIZAM monetariamente os valores das custas judiciais e dos emolumentos devidos pela prática dos serviços extrajudiciais no
Estado do Amazonas, nos termos do artigo 23 da Lei Estadual nº 3.929/2013, e dá outras providências.
O Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES, Corregedor Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir monetariamente os valores das custas judiciais das tabelas anexas à Lei Estadual nº 2.429/1996 c/c Provimento nº 64/2006 – CGJ/AM e os emolumentos constantes das Tabelas anexas à Lei Estadual nº 2.751 de 24.09.2002, relativas a remuneração devida pela prática dos atos notariais e de registro no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO que a correção monetária tecnicamente não acarreta aumento, mas sim mera reposição do valor corrigido, sendo, em consequência, diferente tanto de reajuste quanto da revisão de valores, na medida em que o primeiro representa majoração fundada na variação dos preços dos insumos, enquanto o segundo, acréscimo ou decréscimo por ocorrência imprevisível;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 23 da Lei Estadual nº 3.929/2013 que determina o ajuste monetário anual dos valores referentes às custas judiciais e emolumentos que serão atualizadas pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), mediante Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça, obedecido o principio da anterioridade;
CONSIDERANDO a recessão e a situação econômica pela qual passa o país, a nova tabela só entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das faixas de valores dos emolumentos;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição do valor do selo, o qual terá o valor fi nal obtido da soma do valor do custo mais valor do adicional, devidamente regulamentado pelos seguintes dispositivos (artigo 1º, inciso III do Provimento nº 146/2008 – CGJ/AM; artigo 2º, §1º da Lei nº 3.005/2005; artigo 2º, inciso I da Lei nº 3.929/2013);
CONSIDERANDO o artigo 1º, inciso III do Provimento nº 146/2008 – CGJ/AM; artigo 2º, §1º da Lei nº 3.005/2005; artigo 2º, inciso I da Lei nº 3.929/2013 o selo terá seu valor rateado em 50% (cinquenta) por cento para custear o sistema de informática do Portal do Selo e 50% (cinquenta) por cento para o reembolso dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais;
CONSIDERANDO o novo valor do selo R$ 1,00 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016 e a partir da entrada do novo sistema será escalonado de R$ 1,00 a R$ 7,00 conforme valores dos emolumentos;
CONSIDERANDO a necessidade de arredondar os valores da tabela de emolumentos conforme regra matemática;
CONSIDERANDO, ainda, o que restou decidido nos autos do processo eletrônico nº 0210803-82.2015.8.04.0022, especificamente o despacho fl s. 15/16 que autorizou o repasse do valor do selo de fiscalização aos beneficiários dos serviços de cartório.
RESOLVE:
Art. 1º. ATUALIZAR em 10,97% (dez vírgula noventa e sete por cento) pelo acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), no período de dezembro de 2014 a novembro de 2015, referente a todos os atos extrajudiciais e judiciais do Estado do Amazonas (tabelas em anexo).
Parágrafo único: A faixa de valores fi cará atualizada em 17,30% (dezessete vírgula trinta por cento) pelo acumulado de Dezembro de 2013 a Novembro de 2015;
Art. 2º. A atualização mencionada no parágrafo anterior entra em vigor, em obediência ao principio da anterioridade tributária, em 1º de julho de 2016, sendo que sua aplicação antes do prazo determinado incidirá nas penalidades cabíveis ao caso.
Parágrafo Único: a atualização do novo valor do selo (R$ 1,00) entrará em vigor em 1º de janeiro de 2016 e a partir da entrada do novo sistema será escalonado de R$ 1,00 a R$ 7,00 conforme valores dos emolumentos.
Artigo 3º. A tabela de custas judiciais entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2016.
Artigo 4º. Fica autorizado o repasse do valor do selo de fiscalização aos beneficiários dos serviços de cartório.
CUMPRA-SE. CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça, Manaus, (AM), 17 de dezembro de 2015.
Desembargador FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES
Corregedor-Geral de Justiça