Realizou-se semana passada, em Brasília, nos dias 24 e 25 de novembro, o II Encontro Nacional dos Conselhos Penitenciários estaduais, com vistas a aprimorar a atuação dos mesmos enquanto órgãos de execução penal no país.
Participaram representantes dos Conselhos Penitenciários (COPENs) das unidades federativas do Brasil, além dos de funções essenciais à Justiça, como Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, e de órgãos que integram o sistema penitenciário: Ouvidoria do Depen/MJ, Diretor do Depen/MJ, dentre outros.
Ao longo das exposições e das mesas, os representantes dos COPENs estaduais puderam rediscutir suas atribuições, expor problemas e desafios da fiscalização das unidades prisionais, compartilhar boas práticas na atividade de inspecionar os estabelecimentos penais e contribuir com a política penitenciária, visando promover o alcance dos objetivos da execução penal.
A lei de execução penal (LEP) estabelece que o propósito da pena de restrição de liberdade é o cumprimento dos termos da sentença criminal condenatória e, simultaneamente, “proporcionar as condições para a harmônica integração social” do interno. Em resumo, punir e funcionar para a ressocialização do preso, visando promover uma sociedade segura fundada numa cultura de licitude, justiça e liberdade.
Os Conselhos Penitenciários estaduais atuam primeiramente, enquanto órgão de execução penal, na fiscalização das condições de execução da pena e na inspeção das unidades prisionais. Os COPENs vinculam-se às secretarias estaduais encarregadas da administração carcerária, órgãos da administração pública direta, cuja atribuição legal é executar a política penitenciária do país e observar o que dispõe a LEP (Lei nº 7210/84). O Conselho Penitenciário funciona, portanto, como órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.
Desse modo, o COPEN encarrega-se de uma atividade que constitui, na prática, um complexo desafio ao operar na inspeção da execução penal no país, do que decorrem inúmeras questões e pleitos, a fim de que essa ousada tarefa possa ser empreendida com eficácia. Daí a necessidade do encontro nacional, organizado pela Ouvidoria/Depen/MJ, no qual se possa oportunizar a exposição de problemas, pleitos e boas práticas entre os Conselhos, com vistas a cooperar em sua atuação com a promoção de uma execução penal que puna, mas sobretudo ressocialize o interno do sistema prisional.
Ao final do II ENCOPEN, a partir da participação de todas as representações, elaborou-se um documento oficial no qual constam os principais termos e pleitos dos Conselhos Penitenciários frente aos inúmeros desafios da inspeção da execução penal no país. A seguir, expõe-se na íntegra o documento chamado de “CARTA DO II ENCONTRO DOS CONSELHOS PENITENCIÁRIOS ESTADUAIS” do Brasil.
CARTA DO II ENCONTRO DOS
CONSELHOS PENITENCIÁRIOS ESTADUAIS
Brasília, 24 e 25 de novembro de 2014
Os participantes do II ENCONTRO NACIONAL DOS CONSELHOS PENITENCIÁRIOS ESTADUAIS, de todas as unidades da federação e do Distrito Federal, representantes dos conselhos estaduais penitenciários, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, da Comissão Nacional de Controle Social na Execução Penal, da Ouvidoria Nacional do Sistema Penitenciário, da Defensoria Pública da União e Ministério Público Federal, reunidos nos dias 24 e 25 de novembro de 2014, em Brasília, dialogaram e acordaram os seguintes termos:
- Os Conselhos Penitenciários devem ser órgãos consultivosquanto a política penitenciária estadual, deliberativos quanto ao direcionamento das políticas públicas penitenciárias, nos planos e orçamentos anuais, e fiscalizadores das políticas públicas de execução penal.
- Cada Estado deve ter um Fundo Penitenciário e o Conselho Penitenciário Estadual deve participar da deliberação sobre o destino dos Recursos.
- Deve ser fomentada a criação e funcionamento dos Conselhos da Comunidade, sendo os Conselhos Penitenciários colaboradores do processo.
- Devem ser criados Patronatos em todos os Estados com a participação e supervisão dos Conselhos Penitenciários.
- Todos os Conselhos Penitenciários devem ter dotação orçamentária própria, independência e autonomia.
- Todos os Conselhos Penitenciários devem ter uma composição plural, multidisciplinar, paritária, proporcional ao número de pessoas privadas de liberdade e prevista em Lei Estadual.
- Repudiam a prática institucional das revistas intimas vexatórias nos visitantes de pessoas privadas de liberdade e, nesse sentido, apoiam a aprovação do Projeto de Lei 480/2013 do Senado Federal.
- Apoiam a proposta de desmilitarização do sistema prisional.
- Manifestam apoio a permanência do auxilio-reclusão e ampliação do limite para o último salário de contribuição do preso.
- Requerem assento no Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
- Defendem que na hipótese de apenado com direitos políticos suspensos, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado, e que não possua título eleitoral, possa ser realizada a inscrição perante a Justiça Eleitoral, cujo registro será feito diretamente na “base de perda e suspensão de direitos políticos”, em conformidade com o §2º, do art. 51 da Resolução nº 21.538, de 14 de outubro de 2003, do Tribunal Superior Eleitoral.
- Deve ser garantido a todos os presos provisórios, nos termos da Lei, o direito a voto.
- Deve ser criada uma comissão pela Ouvidoria do Departamento Penitenciário Nacional com a participação de membros indicados pelo Fórum Nacional de Conselhos Penitenciários para discutir o fluxo de aprovação do indulto individual com vistas a garantir maior celeridade e efetividade ao instituto.
- Todos os Estados devem garantir concurso público e capacitação para servidores e agentes que atuem no sistema prisional.
- Todos os Estados devem transferir imediatamente a gestão dos Hospitais de Custódia e Tratamento Penitenciário para a Saúde, na forma determinada pela Portaria nº 94, de 14.01.2014, do Ministério da Saúde, pela Portaria Interinstitucional MJ/MS nº 01/2014 e da Lei nº 10.216 de 06.04.2001 (Lei Antimanicomial – Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001).
- Condenam a permanência de presos em delegacias de polícia.
- Todos os Estados devem possuir Defensoria Pública com cargos providos por concurso público, estruturada com dotação orçamentária, independência, autonomia, com presença e atuação em todas as unidades prisionais, nos termos da Constituição.
- Exigem a realização de audiência de custódia para garantir a oitiva da pessoa presa, pelo juiz, até 24 horas após a prisão cautelar.
- Propõem maior diálogo do Departamento Penitenciário Nacional e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária com os Conselhos Penitenciários Estaduais, o Fórum Nacional de Conselhos Penitenciários e os demais órgãos da execução penal.
- Demandam que as Secretarias Estaduais responsáveis pela gestão penitenciária, o Poder Judiciário e os demais órgãos do sistema penitenciário tenham maior diálogo com os Conselhos Penitenciários Estaduais, reconhecendo-os como órgãos da execução penal, consultivos e fiscalizadores, conforme previsto na Lei de Execução Penal.
Brasília, 25 de novembro de 2014.
Conselho Penitenciário do Estado do Acre
Conselho Penitenciário do Estado de Alagoas
Conselho Penitenciário do Estado do Amapá
Conselho Penitenciário do Estado do Amazonas
Conselho Penitenciário do Estado da Bahia
Conselho Penitenciário do Estado do Ceará
Conselho Penitenciário do Estado do Espírito Santo
Conselho Penitenciário do Estado de Goiás
Conselho Penitenciário do Estado do Mato Grosso
Conselho Penitenciário do Estado do Maranhão
Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais
Conselho Penitenciário do Estado do Pará
Conselho Penitenciário do Estado do Paraíba
Conselho Penitenciário do Estado do Paraná
Conselho Penitenciário de Pernambuco
Conselho Penitenciário do Estado do Piauí
Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo
Conselho Penitenciário do Estado de Rondônia
Conselho Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro
Conselho Penitenciário do Estado do Rio Grande do Sul
Conselho Penitenciário do Estado de Sergipe
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